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GALETERIA PINGÃO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 20/03/2012 por ROGERIO MARQUES PORTELA, processo nº 904624250, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904624250
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/03/2012
Data da concessão14/04/2015
Vigência até14/04/2025
TitularROGERIO MARQUES PORTELA
CNPJ do titular10.783.048/0001-77
UF · PaísMA · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "GALETERIA".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Bufê (Serviço de -); Restaurantes; Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação; Cestas de café da manhã (fornecimento de -) [serviços de alimentação]; SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904624250 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 800250198346 (27/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Requerente: </b>ROGERIO MARQUES PORTELA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a Extinção do Registro publicada na RPI nº2749, de 12/09/2023.<br /> código IPAS699 · RPI 2889
  2. 12/09/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2749
  3. 13/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220208881 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CACHACARIA PARAISO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos emitidos por terceiros sem qualquer referência à marca concedida. A requerida não apresenta qualquer documento que demonstre alguma evidência do uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade<br /> código IPAS669 · RPI 2736
  4. 13/06/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230174130 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>CACHACARIA PARAISO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2736
  5. 21/06/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220208881 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CACHACARIA PARAISO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2685
  6. 14/04/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2310
  7. 27/01/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2299
  8. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)