Marca Mista depositada no INPI em
20/03/2012 por ROGERIO MARQUES PORTELA,
processo nº 904624250, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Bufê (Serviço de -); Restaurantes; Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação; Cestas de café da manhã (fornecimento de -) [serviços de alimentação]; SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/05/2026Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 800250198346 (27/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Requerente: </b>ROGERIO MARQUES PORTELA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a Extinção do Registro publicada na RPI nº2749, de 12/09/2023.<br />código IPAS699 · RPI 2889
12/09/2023Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2749
13/06/2023Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220208881 (19/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CACHACARIA PARAISO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos emitidos por terceiros sem qualquer referência à marca concedida. A requerida não apresenta qualquer documento que demonstre alguma evidência do uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade<br />código IPAS669 · RPI 2736
13/06/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230174130 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Aditamento a petição (379.1)<br /><b>Requerente: </b>CACHACARIA PARAISO LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2736