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W.L SORRIZONHA RACING

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/12/2011 por LÚCIA LUZINETE CAMPOS, processo nº 904364224, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904364224
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/12/2011
Data da concessão06/10/2015
Vigência até06/10/2025
TitularLÚCIA LUZINETE CAMPOS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Roupas de couro; Vestuário *; Camisas; Jaquetas.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904364224 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 28/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210299537 (17/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>W&L VESTUÁRIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Logos Marcas e Patentes S/S- Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagem não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagem de página não datada de catálogo não datado; e ?Imagem de alegada nota fiscal que não apresenta número do documento fiscal, informações completas dos compradores e está apresentada como primeira via. Do Manual de MarcaS: As provas constituídas de notas fiscais, em regra, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (17/07/2016 até 17/07/2021 ), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não se prestam como prova de uso de marca. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2725
  3. 27/12/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210439120 (07/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LÚCIA LUZINETE CAMPOS<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (17/07/2016 até 17/07/2021 ), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não se prestam como prova de uso de marca. Na manifestação à caducidade a requerida apresenta: ?Imagem não datada e que não demonstra a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro; ?Imagem de página não datada de catálogo não datado; e ?Imagem de alegada nota fiscal que não apresenta número do documento fiscal, completos dos compradores e está apresentada como primeira via. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda,do Manual de Marcas item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca ? meio de prova: As provas constituídas de notas fiscais, como regra geral, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2712
  4. 10/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210299537 (17/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>W&L VESTUÁRIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Logos Marcas e Patentes S/S- Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2640
  5. 06/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2335
  6. 01/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2330
  7. 05/06/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2161

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Classificação figurativa (Viena)