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BERTON SUPERMERCADOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/12/2011 por SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 904313352, nas classes 35. Registro em vigor até 13/01/2035.

Número do processo904313352
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/12/2011
Data da concessão13/01/2015
Vigência até13/01/2035
TitularSUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular08.346.737/0001-72
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão SUPERMERCADOS.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230174210 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2799
  2. 20/08/2024 Emissão de Certidão de andamento <b>Protocolo:</b> 800240142092 (24/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Certidão de atos relativos ao processo (350.3)<br /><b>Requerente: </b>SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS523 · RPI 2798
  3. 12/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240051965 (08/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2775
  4. 23/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230174210 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2768
  5. 14/02/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210274764 (02/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de produto comercializado exibindo data dentro do período investigado (págs. 44 e 45) e publicação em rede social (pág. 102) demonstrando o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?. Assim, o uso de marca está comprovado para esses serviços.No entanto, os demais documentos apresentados não estão datados, foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e/ou não demonstram o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.? Sendo assim, não houve comprovação de uso de marca para estes serviços.notas fiscais identificando a prestação de serviços discriminados no certificado de registro. No entanto, a marca aparece em preto e branco e não nas cores da marca concedida no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para parte dos serviços. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados, dentro do período investigado (02/07/2016 até 02/07/2021) que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação do registro. Comprove para todos os produtos da especificação, sobre pena de caducidade parcial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.?No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2719
  6. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210404566 (17/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SUPERBERTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados, dentro do período investigado (02/07/2016 até 02/07/2021) que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação do registro. Comprove para todos os produtos da especificação, sobre pena de caducidade parcial. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.?. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagem de produto comercializado exibindo data dentro do período investigado (págs. 44 e 45) e publicação em rede social (pág. 102) demonstrando o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios?. Assim, o uso de marca está comprovado para esses serviços.No entanto, os demais documentos apresentados não estão datados, foram emitidos por empresas distintas da titular do registro e/ou não demonstram o uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sabões; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear.? Sendo assim, não houve comprovação de uso de marca para estes serviços.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  7. 21/12/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210010682 (09/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° (CNJ): 5054150-36.2021.4.02.5101 ? 31ª VF / RJ, com vistas à anulação do registro de marca n° 904313352, de titularidade da empresa Ré, referente à marca de serviço, ?BERTON SUPERMERCADOS?. Processo INPI nº 52402.007949/2021-44.<br /> código IPAS462 · RPI 2659
  8. 20/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210274764 (02/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>COBESI COMERCIAL BERTON SILVA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2637
  9. 13/01/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2297
  10. 29/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2286
  11. 22/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2159

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Classificação figurativa (Viena)