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AbelhaBrasil

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/11/2011 por MARCO ROGERIO PIGNATARI E OUTROS, processo nº 904283666, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904283666
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/11/2011
Data da concessão30/12/2014
Vigência até30/12/2024
TitularMARCO ROGERIO PIGNATARI E OUTROS
CNPJ do titular10.637.530/0001-07
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "Brasil" isoladamente.

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Própolis para consumo humano; Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal]; Mel; Melaço para uso alimentar;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/04/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210530230 (03/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ABELHA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MEL E DERIVADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2726
  2. 29/11/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2708
  3. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333005 (05/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABELHA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MEL E DERIVADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta alegações de desuso de marca: o proprietário da empresa se mudou para os EUA e aguarda visto permanente para viver e trabalhar. Não consideramos legítimas as alegações apresentadas, pois não foi apresentado motivo legítimo que justifique o desuso da marca caducanda. Os motivos alegados para o desuso são inteiramente de responsabilidade do titular do registro. A manifestação, inclusive, informa que ?(...) desde sua partida não ter mais comercializado produtos no Brasil, que pode ser comprovado pela falta de emissão de novas notas fiscais neste período (...)?. Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas: Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro. O documento apresentado emitido por ?SAFRA CONTABILIDADE RURAL LTDA? se refere à empresa do titular do registro e não se presta a comprovar o uso da marca mista concedida, no período investigado, para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Ainda conforme o Manual de Marcas em seu item 6.5.7 Exame da caducidade, fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210530230 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  4. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333005 (05/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ABELHA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MEL E DERIVADOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  5. 30/12/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2295
  6. 21/10/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2285
  7. 15/05/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2158

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