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BANGALÔ IMÓVEIS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/08/2011 por BANGALO IMOVEIS LTDA, processo nº 903958716, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903958716
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/08/2011
Data da concessão03/01/2017
Vigência até03/01/2027
TitularBANGALO IMOVEIS LTDA
CNPJ do titular00.134.873/0001-97
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Aluguel de loja [imóvel];Aluguel de loja [imóvel][ Informação ];Comércio de imóveis;Aluguel de apartamentos;Aluguel de apartamentos[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Corretores imobiliários;Avaliação imobiliária;Aluguel de escritórios [imóveis];Aluguel de escritórios [imóveis][ Informação ];Imóveis (Arrendamento de -);Imobiliárias (Agências -);

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2867
  2. 09/12/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230377798 (09/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BANGALO IMOVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULPHA MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2866
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230377798 (09/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>BANGALO IMOVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULPHA MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 30/04/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240131622 (20/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BANGALO IMOVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULPHA MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2782
  5. 27/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220105054 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE WASHINGTON REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos que demonstram o uso de marca na forma nominativa. Não foi apresentada prova de uso da marca mista concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/03/2017 até 14/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas três documentos datados do ano de 2021 que demonstram o uso da marca concedida. Os demais documentos apresentados estão datados fora do período de investigação (págs. 21 até 32), não estão datados (pág. 20) ou não demonstram a marca concedida (pág. 19). Os documentos foram considerados insuficientes para atender a comprovação de uso efetivo descrita no Manual de Marcas item 6.5.4.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2738
  6. 14/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220204774 (17/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BANGALO IMOVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULPHA MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/03/2017 até 14/03/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos que demonstram o uso de marca na forma nominativa. Não foi apresentada prova de uso da marca mista concedida. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2723
  7. 12/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220105054 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JORGE WASHINGTON REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2675
  8. 10/01/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850160270960 (02/12/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Brasil Brokers Participações S.A.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2401
  9. 03/01/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2400
  10. 29/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2395
  11. 08/05/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 850110029102 (visualizar no Portal INPI), de 21/11/2011 código 009 · RPI 2157
  12. 20/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2124

Classificação figurativa (Viena)