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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/08/2011 por ENOVA FOODS S.A., processo nº 903922274, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903922274
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/08/2011
Data da concessão
Vigência até
TitularENOVA FOODS S.A.
CNPJ do titular46.948.287/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Chás medicinais;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Chá de erva medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal ;Jujubas medicinais;Bebidas medicinais;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Balas [doces] medicinais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903922274 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/10/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150087906 (29/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>ENOVA FOODS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Village Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2442
  2. 04/11/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; código IPAS024 · RPI 2287
  3. 18/03/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110393315 (31/01/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>CASADOCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO<br /> código IPAS270 · RPI 2254
  4. 13/09/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2123

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