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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/06/2011 por CLAUDIO MARQUES COSTA - ME, processo nº 903751836, nas classes 37. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903751836
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/06/2011
Data da concessão19/08/2014
Vigência até19/08/2024
TitularCLAUDIO MARQUES COSTA - ME
CNPJ do titular16.033.060/0001-40
UF · PaísMS · BR

Apostila: sem direito ao uso exclusivo das expressões ?Som? e ?Acessórios?.

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Instalação e conserto de ar condicionado, inclusive de veículo;Instalação e reparação de alarme para veículo;Instalação de aparelho de som para veículo;Conserto de auto-rádio;Conserto de aparelho de som de veículo;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903751836 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2713
  2. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210189307 (11/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PADDOCK COMERCIO DE BENS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse foi comprovado na petição de requerimento de caducidade ? pedido de registro n.º 921494840. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Nota fiscal de venda de produtos e não de prestação de serviços emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca; ?Imagens não datadas de frente de loja; e ?Faturas emitidas por terceiros. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar DE FORMA CLARA OS SERVIÇOS DA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que os documentos que apresentam a marca mista não estão datados ou identificam venda de produtos e não prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210316517 (27/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CLAUDIO MARQUES COSTA - ME<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Jordão Di Chiacchio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO ou por suas empresas licenciadas ou autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento ou autorização), TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (11/05/2016 até 11/05/2021), que demonstrem o uso da marca MISTA para identificar DE FORMA CLARA OS SERVIÇOS DA ESPECIFICAÇÃO. Tendo em vista que os documentos que apresentam a marca mista não estão datados ou identificam venda de produtos e não prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. O legítimo interesse foi comprovado na petição de requerimento de caducidade ? pedido de registro n.º 921494840. A manifestação tempestiva apresenta:?Nota fiscal de venda de produtos e não de prestação de serviços emitidas por empresa que não é a empresa titular do registro de marca. ?Imagens não datadas de frente de loja ?Faturas emitidas por terceiros. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 01/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210189307 (11/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PADDOCK COMERCIO DE BENS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2630
  5. 19/08/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2276
  6. 08/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2270
  7. 16/08/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2119

Classificação figurativa (Viena)