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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/05/2011 por SPLINCEL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, processo nº 903665719, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903665719
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/05/2011
Data da concessão14/10/2014
Vigência até14/10/2024
TitularSPLINCEL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
CNPJ do titular07.509.246/0001-32
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Publicidade on-line em rede de computadores.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903665719 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/09/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2749
  2. 13/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220198305 (12/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHAPECÓ MIL GRAU CONTEÚDO DIGITAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas alegações de que está usando a marca.A requerida não apresentou nenhum documento para comprovar o uso da marca. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2736
  3. 31/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220198305 (12/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHAPECÓ MIL GRAU CONTEÚDO DIGITAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP<br /> código IPAS338 · RPI 2682
  4. 14/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2284
  5. 17/06/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2267
  6. 05/07/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2113