® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

ASSUNTO SAÚDE

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 21/03/2011 por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, processo nº 903475626, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903475626
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/03/2011
Data da concessão15/07/2014
Vigência até15/07/2024
TitularRÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
CNPJ do titular60.628.369/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos;Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento];Divertimento;Produção de programas de rádio e televisão;Entretenimento;Espetáculos ao vivo (Apresentação de -);Entretenimento [lazer] (Informações sobre -);Organização de concursos de beleza;Rádio e Televisão (Produção de programas de -);Televisão e rádio (Produção de programas de -);Concursos de beleza (Organização de -);Competições desportivas (Organização de -);Apresentação de espetáculos ao vivo;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903475626 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/11/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2757
  2. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210445776 (11/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PAULO VICTOR ALVES MACHADO OSÓRIO<br /><b>Procurador: </b>Fernanda Rosa Picosse<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta um único documento que deixa evidente que a marca foi usada de forma pontual e esporádica apenas nas sextas feiras de setembro de 2019.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores (...)Comerciais e Programas de Televisão (novelas, séries, programas de auditório, etc): Mídias ? como CDs ou DVDs ?, plataformas de streaming ou outros canais de exibição apresentando comerciais ou programas de TV nos quais a marca é exibida assinalando o próprio programa televisivo devem demonstrar a data de exibição do programa dentro do período de investigação. O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A EXIBIÇÃO DE TRECHOS CURTOS E PONTUAIS DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO SERÁ CONSIDERADA COMO USO EFETIVO DE MARCA.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso efetivo da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  3. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210445776 (11/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PAULO VICTOR ALVES MACHADO OSÓRIO<br /><b>Procurador: </b>Fernanda Rosa Picosse<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  4. 15/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2271
  5. 15/04/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2258
  6. 10/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2105

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A