® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

DEFENSIN

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/01/2011 por König do Brasil Ltda., processo nº 903310040, nas classes 05. Registro em vigor até 24/06/2034.

Número do processo903310040
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/01/2011
Data da concessão24/06/2014
Vigência até24/06/2034
TitularKönig do Brasil Ltda.
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Enzimas para uso veterinário;Medicamentos para uso veterinário;Aminoácidos para uso veterinário;Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário;Químicas (Preparações -) para uso veterinário;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Biológicas (Preparações -) para uso veterinário;Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos;Gorduras para uso veterinário;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903310040 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/07/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240217006 (21/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>KÖNIG DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2794
  2. 28/03/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220111676 (17/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOVOZYMES A/S<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Entendemos que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que não houve alteração fonética ou alteração visual drástica na marca apresentada nos documentos.Consideramos que a substituição da letra ?I? pela letra ?Y? enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5.1 Adição de elementos nominativos subitem Adição/substituição de letras: A adição, substituição ou subtração de letras, sem causar impactos substanciais na impressão fonética e/ou visual do(s) elemento(s) nominativos(s) do sinal registrado, tende a ser considerada como uso de marca sem alteração do caráter distintivo original.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220269492 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS271 · RPI 2725
  3. 19/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220111676 (17/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOVOZYMES A/S<br /><b>Procurador: </b>Araripe & Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2676
  4. 16/11/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130135738 (15/07/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>König do Brasil Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Rubens dos Santos Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2393
  5. 24/06/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2268
  6. 11/02/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2249
  7. 22/03/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2098