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HOTEL PROVÍNCIA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/01/2011 por HP HOTEL LTDA, processo nº 903304830, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903304830
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/01/2011
Data da concessão24/06/2014
Vigência até24/06/2034
TitularHP HOTEL LTDA
CNPJ do titular02.390.521/0001-28
UF · PaísPR · BR

Apostila: sem direito ao uso exclusivo da expressão "HOTEL".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Agências de acomodações [hotéis, pensões];Agências de acomodações [hotéis, pensões][ Informação, Assessoria, Consultoria ];Acomodações temporárias (Reservas de -);Acomodações temporárias (Reservas de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Reservas de acomodações temporárias;Reservas de acomodações temporárias[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Acomodações temporárias (Aluguel de -);Acomodações temporárias (Aluguel de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Hotéis;Hotéis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Reservas em hotéis;Reservas em hotéis[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Restaurantes;Restaurantes[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Bar (Serviços de -);Bar (Serviços de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903304830 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/08/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2848
  2. 06/05/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230167052 (12/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FELLIPE AUGUSTO ROCHA VIANNA<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FELLIPE AUGUSTO ROCHA VIANNA, em petição protocolada em 12/04/2023. Em resposta, na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais e outros documentos, porém, apenas em relação aos anos de 2018 a 2020; além disso, as provas são referentes apenas aos serviços de acomodações temporárias, não tendo sido comprovados os serviços de restaurante/bar. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2835
  3. 04/02/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230308962 (03/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>HP HOTEL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2018 a 12/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar TODOS OS SERVIÇOS, conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL, uma vez que foram apresentadas provas apenas referentes aos anos de 2018 a 2020, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas serviços de acomodações temporárias. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação e no aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou notas fiscais e outros documentos, porém, apenas em relação aos anos de 2018 a 2020; além disso, as provas são referentes apenas aos serviços de acomodações temporárias, não tendo sido comprovados os serviços de restaurante/bar. Dessa maneira, os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca de forma a abranger TODO o período de investigação. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2822
  4. 23/07/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240217240 (21/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>HP HOTEL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valmir Rodrigues Junior<br /> código IPAS270 · RPI 2794
  5. 27/02/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240029999 (22/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>HP HOTEL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valmir Rodrigues Junior<br /> código IPAS270 · RPI 2773
  6. 23/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230628581 (21/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>HP HOTEL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Valmir Rodrigues Junior<br /> código IPAS270 · RPI 2768
  7. 02/05/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230167052 (12/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FELLIPE AUGUSTO ROCHA VIANNA<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /> código IPAS338 · RPI 2730
  8. 24/06/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2268
  9. 18/02/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2250
  10. 15/03/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2097

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