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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/12/2010 por FABRICIO GARCEZ EVANGELISTA, processo nº 903246805, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903246805
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/12/2010
Data da concessão
Vigência até
TitularFABRICIO GARCEZ EVANGELISTA
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

Aeronaves, Aeroplano, Automóveis, Aviões, Barcas, Barcos, Bote, Caiaque, Caminhão-guindaste, Caminhões, Canoa, Carreta, Carros, Carros esportivos, Carros motorizados, Hidroaviões, Hidroplanos, Iates, Jangada, Lanchas, Locomotivas, Motocicletas, Navios, Ônibus, Ônibus motorizados, Teleféricos, Tratores, Triciclo (veículo), Triciclos, Veículos basculantes, Veículos motorizados para acampamento [motor home], Veículos náuticos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903246805 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/01/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. código IPAS024 · RPI 2245
  2. 04/06/2013 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR OMISSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. código 004 · RPI 2213
  3. 01/02/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 2091

Mesma marca em outras classes