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RESTAURANTE IGUATEMI

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/12/2010 por COMERCIAL IGUATEMI LTDA ME, processo nº 903208830, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo903208830
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/12/2010
Data da concessão03/06/2014
Vigência até03/06/2024
TitularCOMERCIAL IGUATEMI LTDA ME
CNPJ do titular01.427.291/0001-61
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "RESTAURANTE".

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Lanchonetes;Restaurantes de auto-serviço;Restaurantes;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2730
  2. 07/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190177568 (11/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta Notas fiscais (Documentos emitidos por terceiros que não exibem a marca registrada ou identificam os serviços requeridos), Contas de gás (Documentos emitidos por terceiros, internos às atividades da empresa, que não exibem a marca registrada ou identificam os serviços requeridos) e Captura de tela do Facebook e foto de frente de restaurante não datadas. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca?, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentadas notas fiscais emitidas por terceiros e que não apresentam a marca ou os serviços concedidos e imagens não datadas. No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Notas fiscais de vendas de produtos e não de serviços de Lanchonetes;Restaurantes de auto-serviço;Restaurantes; e?Documentos fiscais fora do período de investigação ou que a data encontra-se ilegível (documento cortado). Os documentos continuam não cumprindo os requisitos do item ?6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca? do Manual de MarcasPelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2718
  3. 12/04/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190284285 (02/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL IGUATEMI LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Isper Nassif Balbim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentadas notas fiscais emitidas por terceiros e que não apresentam a marca ou os serviços concedidos e imagens não datadas.<br /> código IPAS267 · RPI 2675
  4. 02/07/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190177568 (11/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2530
  5. 23/10/2018 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850140256322 (01/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /> código IPAS532 · RPI 2494
  6. 27/01/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850140256322 (01/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>SHOPPING CENTERS REUNIDOS DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS<br /> código IPAS400 · RPI 2299
  7. 03/06/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2265
  8. 17/12/2013 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2241
  9. 25/01/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2090

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