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VINTAGE ANTIQUE CAR

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/09/2010 por AZTHOR CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, processo nº 902978390, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902978390
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/09/2010
Data da concessão24/11/2015
Vigência até24/11/2025
TitularAZTHOR CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
CNPJ do titular08.902.489/0001-07
UF · PaísMS · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo das expressões "VINTAGE" e "ANTIQUE CAR".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de veículos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902978390 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2734
  2. 28/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220045614 (03/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RUDINEI PACHECO HOMEM ME<br /><b>Procurador: </b>SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta quatro publicações em rede social que não fazem referência ao serviço de comércio de veículos e demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido). Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcáriodo Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal: a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2721
  3. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220045614 (03/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RUDINEI PACHECO HOMEM ME<br /><b>Procurador: </b>SANVIZ & INFOTRANS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  4. 28/12/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210503115 (17/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>VINTAGE VEÍCULOS ANTIGOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ALINE ERTZOGUE MARQUES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2660
  5. 08/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210347566 (13/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VINTAGE VEÍCULOS ANTIGOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ALINE ERTZOGUE MARQUES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante ALINE ERTZOGUE MARQUES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2644
  6. 24/11/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2342
  7. 08/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2331
  8. 28/02/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810110390913 (visualizar no Portal INPI), de 20/01/2011 código 009 · RPI 2147
  9. 23/11/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2081

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