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GALEGÃO SUPERMERCADOS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/04/2010 por CENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA, processo nº 902500406, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902500406
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/04/2010
Data da concessão05/03/2013
Vigência até05/03/2023
TitularCENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA
CNPJ do titular18.803.654/0004-61
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SUPERMERCADOS"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de velas e pavios para iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimento;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-sóis;Comércio (através de qualquer meio) de sabões;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de fósforos;Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de ventilação;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de flores artificiais;Comércio (através de qualquer meio) de guarda-chuvas;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de secagem;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de explosivos;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos manuais (propulsão muscular);Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de cozimento;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de refrigeração;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de botões [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902500406 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230489370 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Cedente: </b>SUPER SUPERMERCADOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CENTRAL DE NEGOCIOS E ALIMENTOS REDE TOP LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2757
  2. 03/10/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2752
  3. 04/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190150174 (16/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Sandro Conrado da Silva<br /><b>Cessionário: </b>SUPER SUPERMERCADOS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2526
  4. 05/03/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2200
  5. 11/12/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2188
  6. 03/11/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2078

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