Marca Mista depositada no INPI em
30/03/2010 por 3 D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP,
processo nº 902456660, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Artigos de malha [vestuário];Bermudas;Calções de banho [sungas];Combinações [vestuário];Calças;Praia (Roupas de -);Antitranspirantes (Roupas íntimas -);Banho (Calções de -);Trajes;Vestuário *;Banho (Roupas de -);Camisetas;Lenços de pescoço;Toucas de banho;Camisas;Ginástica (Roupa para -) [colante];Lingerie (Fr.);Roupas de banho;Roupões de banho;Calção para banho;Coletes [roupa íntima];Confeccionado (Vestuário -);Meias;Roupa para ginástica;Sungas;Toucas de natação;Calças compridas;Trajes de banho;Malhas [vestuário];Pijamas;Roupa íntima;Banho (Roupões de -);Combinação [roupa íntima];Canga;Roupa de baixo;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/09/2024Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2802
18/06/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220452454 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELA PEREIRA MOURA DA MOTA 21595036814<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Soares Silva - GRUPO RHEMA BRASIL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DANIELA PEREIRA MOURA DA MOTA 21595036814, em petição protocolada em 10/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais sem a marca mista, conforme concedida, e fotografias de alguns produtos, porém, sem elementos que permitam identificar o período de circulação destes. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apenas reapresentou a mesma documentação, a saber, notas fiscais sem a marca mista e fotografias sem data, associando uma prova a outra. No entanto, é importante ressaltar que o fato de o número de referência na imagem também constar das notas fiscais não comprova a data da foto. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA", para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. DESSA FORMA, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a MARCA MISTA tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2789
05/03/2024Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850220561630 (16/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>3D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou notas fiscais sem a marca mista, conforme concedida, e fotografias de alguns produtos, porém, sem elementos que permitam identificar o período de circulação destes. Dessa maneira, complemente a documentação com documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO.Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.<br />código IPAS267 · RPI 2774
01/11/2022Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220452454 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DANIELA PEREIRA MOURA DA MOTA 21595036814<br /><b>Procurador: </b>Cristiane Soares Silva - GRUPO RHEMA BRASIL<br />código IPAS338 · RPI 2704
25/07/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2429
18/07/2017Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850170154030 (03/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>NASCIMENTO ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Nascimento Advogados<br />código IPAS577 · RPI 2428
20/06/2017Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2424
28/03/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850140126322 (01/07/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Cessionário: </b>3 D INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP<br />código IPAS270 · RPI 2412
07/06/2011OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPet.Eletrônica: 810100385263 (visualizar no Portal INPI), de 29/12/2010código 009 · RPI 2109
03/11/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2078