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CERVEJA RIO CLARO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 26/02/2010 por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo nº 902376250, nas classes 32. Registro em vigor até 07/11/2027.

Número do processo902376250
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/02/2010
Data da concessão07/11/2017
Vigência até07/11/2027
TitularDIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ do titular03.476.811/0001-51
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301260130606 (09/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Averbado o arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pela Delegacia da Receita Federal de Presidente Prudente - SP. Requisição 26.00.01.48.68. Processo nº 19515.720075/2019-57. Processo SEI nº 52402.009881/2026-42.<br /> código IPAS462 · RPI 2895
  2. 11/11/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250550965 (19/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2862
  3. 19/11/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220515252 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Cupons fiscais que demonstram a marca abreviada, portanto, com alterações no seu caráter distintivo original; - Catálogos de supermercado: Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial. Parte dos catálogos são claramente preparação de material de publicidade para impressão e não uso efetivo do material de publicidade divulgando a marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o produto discriminado no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso diversas publicações em redes sociais e propaganda publicada em site, emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando o produto discriminado no certificado de registro. DECISÃO FINAL: Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 07/11/2022 até 18/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.<br /> código IPAS271 · RPI 2811
  4. 30/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230061288 (09/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o produto discriminado no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Cupons fiscais que demonstram a marca abreviada, portanto, com alterações no seu caráter distintivo original; - Catálogos de supermercado: Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente ou enviados para clientes ou consumidores em potencial. Parte dos catálogos são claramente preparação de material de publicidade para impressão e não uso efetivo do material de publicidade divulgando a marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2795
  5. 07/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220557991 (15/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS<br /> código IPAS270 · RPI 2718
  6. 07/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220558005 (15/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALTERAÇÕES DE NOME E ENDEREÇO ANOTADAS<br /> código IPAS270 · RPI 2718
  7. 24/01/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220558027 (15/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2716
  8. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220515252 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  9. 07/11/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2444
  10. 15/08/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2432
  11. 30/10/2012 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 826865143, 900297352 código 241 · RPI 2182
  12. 23/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2046

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