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YURICAM FRUTAMAZÔNICA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/02/2010 por YURICAM FRUTAMAZONICA LTDA, processo nº 902309161, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902309161
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/02/2010
Data da concessão26/12/2012
Vigência até26/12/2022
TitularYURICAM FRUTAMAZONICA LTDA
CNPJ do titular09.814.931/0001-06
UF · PaísAM · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Frutas congeladas;Frutas conservadas em álcool;Frutas cristalizadas;Polpas de frutas;Raspas [cascas] de frutas;Frutas em conserva;Pólen preparado para alimentação;Fruta (Pedaços de -);Frutas (Polpa de -);Frutas, legumes e verduras em conserva;Frutas cozidas;Frutas enlatadas;Frutas, legumes e verduras secos;Caldo;Caldos concentrados;Compotas;Frutas (Geléias de -);Cascas [raspas] de frutas;Pedaços de fruta;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902309161 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/08/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2744
  2. 26/12/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2190
  3. 09/10/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2179
  4. 09/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2044