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KARINHO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 30/11/2009 por AVIVAR ALIMENTOS LTDA, processo nº 902156543, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902156543
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/11/2009
Data da concessão02/09/2014
Vigência até02/09/2034
TitularAVIVAR ALIMENTOS LTDA
CNPJ do titular42.816.108/0001-05
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

Aguardente de arroz; Saquê; Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Bebidas destiladas; Coquetéis *; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Licores; Vinho de fruta; Bebida fermentada alcoólica; Bebidas alcoólicas [exceto cerveja]; Bebida energética alcoólica; Vinho.;

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Andamento do processo no INPI

14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/01/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2873
  2. 21/01/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230491037 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2872
  3. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230491037 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  4. 03/09/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240267016 (01/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2800
  5. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210443789 (09/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922481326 para marca similar para assinalar produtos iguais e semelhantes aos produtos/serviços da requerida.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas fora do período de investigação e imagens não datadas que não fazem qualquer referência aos produtos discriminados no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  6. 04/04/2023 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301220009307 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.<br /> código IPAS639 · RPI 2726
  7. 06/09/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301220009307 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.<br /> código IPAS462 · RPI 2696
  8. 26/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210443789 (09/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2651
  9. 17/08/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210287032 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cedente: </b>COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>AVIVAR ALIMENTOS LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2641
  10. 26/02/2019 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850150039581 (27/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS532 · RPI 2512
  11. 24/03/2015 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850150039581 (27/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARINHOZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Mario de Almeida Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS400 · RPI 2307
  12. 02/09/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2278
  13. 05/03/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2252
  14. 22/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2033

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Classificação figurativa (Viena)