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TUDO DO IMÓVEL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 09/11/2009 por FÁBIO ALBERTO DA SILVA, processo nº 902102540, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902102540
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/11/2009
Data da concessão04/12/2012
Vigência até04/12/2032
TitularFÁBIO ALBERTO DA SILVA
UF · PaísMT · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "TUDO DO IMÓVEL"

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

ADMINISTRAÇÃO PREDIAL;AGÊNCIAS IMOBILIÁRIAS; ALUGUEL DE ESCRITÓRIOS [IMÓVEIS]; AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA; IMOBILIÁRIA (AVALIAÇÃO -); CORRETAGEM *; IMÓVEIS (ARRENDAMENTO DE -); LOCAÇÃO DE APARTAMENTOS (AGÊNCIAS IMOBILIÁRIAS DE -); COMÉRCIO DE IMÓVEIS; COMÉRCIO DE IMÓVEIS[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO EM AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA; IMÓVEIS [COMPRA E VENDA DE -]; ALUGUEL (SERVIÇOS DE COBRANÇA DE -); ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS; IMOBILIÁRIOS (CORRETORES -); IMOBILIÁRIAS (AGÊNCIAS -); ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO; INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS; ALUGUEL DE APARTAMENTOS; CORRETORES IMOBILIÁRIOS; LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO; COBRANÇA DE ALUGUEL (SERVIÇOS DE -);ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA LOCATÍCIA;ARRENDAMENTO DE FAZENDAS;IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DE -);ALUGUEL DE LOJA [IMÓVEL];SITE PARA EFETUAR PAGAMENTOS DE TAXAS, CONSÓRCIOS, MENSALIDADES; SITE PARA EFETUAR PAGAMENTOS DE TAXAS, CONSÓRCIOS, MENSALIDADES[ INFORMAÇÃO, ASSESSORIA, CONSULTORIA ];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 31/10/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2756
  2. 01/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210410802 (22/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRASIELA GASPAR GONÇALVES<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumento de desuso de marca citando que ?(...)a justificativa para o eventual desuso da marca 'TUDO DO IMÓVEL' reflete no processo de atualização pelo qual vem sendo submetida pela peticionante.?. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). NÃO SERÃO ACEITAS COMO RAZÕES LEGÍTIMAS PARA O DESUSO DE MARCA AQUELAS QUE DECORRAM DE DECISÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO DE MARCA, TAIS COMO: REFORMULAÇÃO DOS NEGÓCIOS DA EMPRESA, REPOSICIONAMENTO DA MARCA, CRISE FINANCEIRA DO(S) TITULAR(ES) DO REGISTRO OU DE SÓCIOS DA EMPRESA, DISPUTAS ENTRE SÓCIOS, TÉRMINO DE SOCIEDADE, ENTRE OUTRAS. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. A requerida também apresenta pedido de prazo adicional de 60 dias para apresentar evidências de uso da marca registrada. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido. Passados os 60 dias após a interposição da contestação ao requerimento de caducidade, não foi apresentado nenhum aditamento à manifestação. De acordo com art 221 da LPI: "Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.". Ainda, conforme decisões do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ? CPAPD: "#502 (CPAPD) Pedido de prazo adicional para apresentação de documentos: Aditamentos de outros gêneros não previstos em lei DEVERÃO RESPEITAR O PRAZO DE 60 DIAS DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO ADITADA, em vista do previsto no art. 224 da LPI.". Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2743
  3. 27/06/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230213771 (02/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>FÁBIO ALBERTO DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Cristhiane Athayde<br /> código IPAS270 · RPI 2738
  4. 05/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210410802 (22/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GRASIELA GASPAR GONÇALVES<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2648
  5. 04/12/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2187
  6. 31/07/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2169
  7. 08/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2031

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