® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

IMOBLU IMÓVEIS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 06/10/2009 por RALF SEBOLD, processo nº 902011464, nas classes 36. Registro em vigor até 14/08/2032.

Número do processo902011464
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/10/2009
Data da concessão14/08/2012
Vigência até14/08/2032
TitularRALF SEBOLD
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "IMÓVEIS".

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Administração predial;Corretores imobiliários;Aluguel de escritórios [imóveis];Corretagem *;Aluguel de apartamentos;Cobrança (Serviços de -);Aluguel (Serviços de cobrança de -);Avaliação imobiliária;Apartamentos (Aluguel de -);Arrendamento de fazendas;Arrendamento de imóveis;Locação de apartamentos (Agências imobiliárias de -);Administração de imóveis;Agências imobiliárias;Imobiliários (Corretores -);Imóveis (Arrendamento de -);Administração de condomínio;Imóveis [compra e venda de -];Imóveis (Administração de -);Cobrança de aluguel (Serviços de -);Imobiliária (Avaliação -);Imobiliárias (Agências -);Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902011464 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/02/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210264509 (25/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ADILSON OLAVO BATISTA<br /><b>Procurador: </b>ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documento ilegíveis e uma imagem não datada de placa.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (16/03/2016 até 16/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos que se prestam para comprovar uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) estão fora do período de investigação.No cumprimento de exigência a requerida apresenta contratos demonstrando a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos. Considera-se que a mudança de tipologias simples enquadra-se no que disciplina o Manual de Marcas item 6.5.5.4 Casos específicos subitem Tipologias/Caracteres.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2719
  2. 23/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220270734 (04/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RALF SEBOLD<br /><b>Procurador: </b>Vera Lúcia Dias Lindner<br /> código IPAS270 · RPI 2694
  3. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210392520 (10/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RALF SEBOLD<br /><b>Procurador: </b>Vera Lúcia Dias Lindner<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente os documentos enviados na manifestação de forma LEGÍVEL. Alternativamente, apresente documentos LEGÍVEIS emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação, que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão ilegíveis. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documento ilegíveis e uma imagem não datada de placa. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  4. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210264509 (25/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ADILSON OLAVO BATISTA<br /><b>Procurador: </b>ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  5. 14/08/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2171
  6. 12/06/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2162
  7. 17/11/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2028

Classificação figurativa (Viena)