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Pastificio Primo

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/09/2009 por GEMA & DOMENICA PASTIFICIO E ROTISSERIA LTDA, processo nº 901955825, nas classes 43. Registro em vigor até 19/06/2032.

Número do processo901955825
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/09/2009
Data da concessão19/06/2012
Vigência até19/06/2032
TitularGEMA & DOMENICA PASTIFICIO E ROTISSERIA LTDA
CNPJ do titular15.632.347/0001-24
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Bar (Serviços de -);Lanchonetes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Cafeterias;Restaurantes;Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Assessoria consultoria e informação em culinária;Bufê (Serviço de -);Cantinas;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Restaurantes de auto-serviço;

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901955825 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/09/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250337796 (27/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GEMA & DOMENICA PASTIFICIO E ROTISSERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Henrique Silva Martins<br /><b>Cedente: </b>IVAN SANCHEZ BORNES [BR]<br/><b>Cessionário: </b>GEMA & DOMENICA PASTIFICIO E ROTISSERIA LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2852
  2. 12/07/2022 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850190236123 (26/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>REINART COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Ferreira Rojas<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Bar (Serviços de -);Lanchonetes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Cafeterias;Restaurantes;Assessoria, consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Assessoria consultoria e informação em culinária;Bufê (Serviço de -);Cantinas;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Restaurantes de auto-serviço Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso a combinação de notas fiscais, publicações em redes sociais e matéria em sítio na internet que comprovam que a marca concedida identificou os serviços ?Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo];Bar (Serviços de -);Lanchonetes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Assessoria, consultoria e informação relativa à produção de alimento;Assessoria, consultoria e informação sobre o vinho e suas características;Cafeterias;Restaurantes;Assessoria, consultoria e informação em culinária; Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Assessoria consultoria e informação em culinária;Bufê (Serviço de -);Cantinas;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Restaurantes de auto-serviço? discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.Considera-se que a alteração na parte figurativa da marca foi mínima e não modificou o caráter distintivo original da mesma.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?.Ainda, conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?.Não houve comprovação de uso de marca para os serviços: SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições].Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços ?SPA [serviço de hospedagem e fornecimento de refeições]?. discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Assim somos pelo deferimento parcial da presente petição.<br /> código IPAS349 · RPI 2688
  3. 12/07/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220190566 (02/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>IVAN SANCHEZ BORNES<br /><b>Procurador: </b>Alberto Luís Camelier da Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2688
  4. 11/05/2021 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190325488 (01/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>IVAN SANCHEZ BORNES<br /><b>Procurador: </b>Alberto Luís Camelier da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2627
  5. 22/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190325358 (01/10/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>IVAN SANCHEZ BORNES<br /><b>Procurador: </b>Alberto Luís Camelier da Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2546
  6. 20/08/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190236123 (26/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>REINART COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Marcelo Ferreira Rojas<br /> código IPAS338 · RPI 2537
  7. 19/06/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2163
  8. 29/05/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2160
  9. 03/11/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2026

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