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NORTE SUL PLAZA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/07/2009 por ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, processo nº 901794163, nas classes 35. Registro em vigor até 19/03/2033.

Número do processo901794163
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/07/2009
Data da concessão19/03/2013
Vigência até19/03/2033
TitularARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ do titular10.812.837/0001-99
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração comercial de shopping center;Administração comercial;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230022116 (13/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS270 · RPI 2718
  2. 03/09/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190083303 (22/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CONSÓRCIO SHOPPING NORTE SUL PLAZA,<br /><b>Procurador: </b>PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º. - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI. Lei 6404/76 Art. 278, § 1º O cons��rcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.<br /> código IPAS271 · RPI 2539
  3. 16/04/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180429587 (21/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>CONSÓRCIO SHOPPING NORTE SUL PLAZA,<br /><b>Procurador: </b>PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2519
  4. 22/01/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180351767 (14/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.<br /> código IPAS271 · RPI 2507
  5. 30/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180351757 (14/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA e nomeado novo representante PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2495
  6. 30/10/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180351767 (14/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ARGO DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A petição de transferência de titularidade deve ser interposta pelo cessionário conforme previsto no manual de marcas, dessa forma, apresente procuração outorgando poderes ao cedente para representação do cessionário neste ato OU declare ter ciência da transferência de titularidade apresentando procuração cabível, se for o caso, e cumprindo esta exigência por meio de formulário preenchido com os dados do cessionário.<br /> código IPAS267 · RPI 2495
  7. 19/03/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2202
  8. 08/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2192
  9. 13/03/2012 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED 901628689 código 241 · RPI 2149
  10. 08/09/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2018

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