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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
31/03/2026Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse<b>Protocolo:</b> 850250525139 (12/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TERRACOTTA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente informado, a saber, 928460975 - TERRACOTTA, já havia sido indeferido, sem interposição de recurso, à época do protocolo desta petição. Conforme o manual de marcas no item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS337 · RPI 2882
12/08/2025Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse<b>Protocolo:</b> 850250115203 (07/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TERRACOTTA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse. A requerida fundamenta seu legítimo interesse em indeferimento de seu pedido de marca pela marca da requerida. Contudo, no momento do pedido de caducidade o referido pedido de registro já tinha seu indeferimento confirmado pela não interposição de recurso no prazo. Como reza o manual de marcas item 6.5.1:A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade.<br />código IPAS337 · RPI 2849
17/05/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800220122297 (07/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>JOSE CLARI VEBER<br /><b>Procurador: </b>Diogo Martins Boos<br />código IPAS270 · RPI 2680
06/12/2016Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850120146785 (03/09/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DAKOTA S.A.<br /><b>Procurador: </b>CUSTODIO DE ALMEIDA CIA<br />código IPAS532 · RPI 2396
05/02/2013Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.Pet.Eletrônica: 850120146785 (visualizar no Portal INPI), de 03/09/2012código 511 · RPI 2196
10/04/2012Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2153
14/02/2012DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA A ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.código 351 · RPI 2145
18/08/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2015