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DELTA YACHTS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 26/05/2009 por ESTALEIRO DY LTDA, processo nº 901667447, nas classes 35. Registro em vigor até 13/03/2032.

Número do processo901667447
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/05/2009
Data da concessão13/03/2012
Vigência até13/03/2032
TitularESTALEIRO DY LTDA
CNPJ do titular01.723.958/0001-73
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR ÁGUA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR ÁGUA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS NÁUTICOS.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240389669 (02/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada pela perda de objeto, tendo em vista solicitação em duplicidade em relação à petição 850240061599, de 08/02/2024, deferida na RPI RPI 2774 em 05/03/2024.<br /> código IPAS699 · RPI 2798
  2. 20/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240390314 (02/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2798
  3. 30/07/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230034302 (25/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ESTALEIRO DY LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA, sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original, para identificar o comércio dos produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 922802262 da marca ?DELTA? mista na classe 35, INDEFERIDA pelo INPI, onde o Examinador alegou conflito com o registro acima mencionado para a marca ?DELTA YACHTS? 901667447 na classe 35.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Publicações do facebook e links da página. As imagens das publicações não exibem a marca mista concedida. A página do facebook indica que a foto de perfil, onde se vê a marca mista, foi atualizada em 14 de dezembro de 2022. Portanto, o uso da marca se deu depois do fim do período de investigação; - Imagens não datadas e folders datados fora do período de investigação (2006, 2012); - Documento descritivo datado de setembro de 2013; e- Cabeçalho do youtube que não demonstra os serviços de comercialização do certificado e publicação do youtube que demonstra apenas os serviços de construção e não da comercialização em si. Não há a marca nas imagens do vídeo, apenas na imagem de perfil das publicações. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A requerida apresenta e-mail enviados para clientes ou possíveis consumidores, demonstrando o início do processo de comercialização dos produtos do certificado, mas sem demonstrar o uso da marca mista. Também apresenta apenas uma lista de preços que exibe a marca mista. Consideramos esses documentos insuficientes para comprovar o uso da marca mista concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços de comércio discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2795
  4. 30/07/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850230143786 (30/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2795
  5. 05/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240044073 (30/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia parcial a registro de marca (3018.1)<br /><b>Requerente: </b>ESTALEIRO DY LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a renúncia parcial do registro de marca, conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Renúncias solicitadas e atendidas: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR TERRA E POR AR; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR TERRA E POR AR. Especificação mantida: COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PARTES E COMPONENTES DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR ÁGUA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS DE LOCOMOÇÃO POR ÁGUA; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS NÁUTICOS. (da classe 35)<br /> código IPAS270 · RPI 2774
  6. 05/03/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240061599 (08/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição indicada.<br /> código IPAS270 · RPI 2774
  7. 13/12/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220515062 (18/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2710
  8. 29/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220495983 (07/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DELTA AIR LINES, INC.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2708
  9. 30/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220278657 (11/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ESTALEIRO DY LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>AUDITA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /> código IPAS270 · RPI 2695
  10. 13/03/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2149
  11. 10/01/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2140
  12. 28/07/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2012

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