Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
18/05/2009 por KASA FLOR MAGAZINES LTDA. - ME,
processo nº 901646407, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
901646407
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de equipamento de processamento de dados e computadores;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio (através de qualquer meio) de alfinetes e agulhas [artigos de armarinho];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/01/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825751403 (CASA FLOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2296
31/12/2013Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810100312378 (10/05/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por falha do INPI (342.1)<br /><b>Requerente: </b>KASA FLOR MAGAZINES LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>P. A. PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme os artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 (sessenta dias). Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Apresentação de manifestação à oposição.<br />código IPAS270 · RPI 2243
09/03/2010OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPet.Eletrônica: 810090234273 (visualizar no Portal INPI), de 01/09/2009código 009 · RPI 2044
07/07/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2009