Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901388157 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/06/2022Deferimento parcial da petição<b>Protocolo:</b> 850210172744 (30/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NOVAES E SANTOS VESTUARIO<br /><b>Procurador: </b>Anderson Toni<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresenta notas fiscais e propagandas em jornais e sítios da internet demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro ? Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?.Por afinidade, também consideramos que os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? estão mantidos.Não houve comprovação para os serviços Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica e Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br />código IPAS349 · RPI 2685
14/04/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800200059522 (18/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DA LUZ CALÇADOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>FABIO ALBERTO DA LUZ<br />código IPAS270 · RPI 2571
05/01/2016Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 810110419991 (09/05/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>DASLU LICENCIAMENTO DE MARCAS E COMERCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRITÂNIA MARCAS E PATENTES LTDA<br />código IPAS532 · RPI 2348
17/01/2012Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.Pet.Eletrônica: 810110419991 (visualizar no Portal INPI), de 09/05/2011código 511 · RPI 2141
15/02/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2093
18/01/2011DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2089
03/03/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1991