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LOCTUDO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/12/2008 por ADILSON NECA RIBEIRO, processo nº 901378534, nas classes 37. Registro em vigor até 29/03/2031.

Número do processo901378534
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/12/2008
Data da concessão29/03/2011
Vigência até29/03/2031
TitularADILSON NECA RIBEIRO
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS".

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

CONSTRUÇÃO (INFORMAÇÃO SOBRE -);CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE OBRA CIVIL;ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO EM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO;CONSTRUÇÃO (INCLUÍDA NESTA CLASSE);EQUIPAMENTO DE CONSTRUÇÃO (ALUGUEL DE -);CONSTRUÇÃO CIVIL (SUPERVISÃO DE TRABALHOS DE -);IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRA CIVIL;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/06/2025 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230167008 (12/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOCALL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. DECISÃO: A titular do registro caducando comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LOCALL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, em petição protocolada em 12/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais em nome de terceiros e referentes a serviços que não fazem parte dos itens concedidos no certificado de registro, a saber, comércio de materiais de construção. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou nova documentação, a saber, publicações em redes sociais e notas fiscais, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.<br /> código IPAS271 · RPI 2839
  2. 04/02/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230300679 (28/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ADILSON NECA RIBEIRO<br /><b>Procurador: </b>AGP - Assessoria Empresarial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2018 até 12/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, o titular do registro caducando apresentou notas fiscais em nome de terceiros, a saber, DGM COM. DE UTIL. DOMESTICAS-EIRELI-ME, e referentes a serviços que NÃO FAZEM PARTE DOS ITENS CONCEDIDOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, a saber, comércio de materiais de construção. Ainda que o titular atual seja sócio da empresa supracitada desde 2020, é necessária a apresentação de documento de licenciamento ou de autorização de uso da marca, concedidos pelo titular do registro durante o período de investigação, a saber, a PESSOA JURÍDICA ADILSON NECA RIBEIRO E CIA LTDA-EPP. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca de forma a abranger os serviços concedidos no certificado, a saber, SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente novos documentos, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2822
  3. 02/05/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230167008 (12/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOCALL LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2730
  4. 20/04/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800210098410 (25/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ADILSON NECA RIBEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /> código IPAS270 · RPI 2624
  5. 23/02/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210024963 (22/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>ADILSON NECA RIBEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Cedente: </b>ADILSON NECA RIBEIRO [BR] <br /><b>Cessionário: </b>ADILSON NECA RIBEIRO<br /> código IPAS270 · RPI 2616
  6. 29/03/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2099
  7. 11/01/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA. código 351 · RPI 2088
  8. 25/02/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1990

Classificação figurativa (Viena)