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SPECIALE GASTRONOMIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/11/2008 por SPECIALE GASTRONOMIA LTDA, processo nº 901293610, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901293610
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/11/2008
Data da concessão15/02/2011
Vigência até15/02/2021
TitularSPECIALE GASTRONOMIA LTDA
CNPJ do titular10.437.899/0001-68
UF · PaísGO · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SPECIALE GASTRONOMIA".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Tortillas;Biscoitos;Empada;Salgadinho, exceto croquete;Acarajé;Pastelaria;Brioches;Maçapão;Pastéis [pastelaria];Tortas de arroz;Aletrias [massas];Empadão;Pizzas;Empadas [tortas];Quibe;Pãezinhos;Ravióli;Sanduíches;Nhoque;Pastel;Panquecas;Quiches;Sushi;Tortas;Tortas de carne;Alimentos farináceos;Macarrão;Lasanha;Canapé;Petits fours (Fr.) [pastelaria];Creme [culinária];Massas alimentares;Esfiha;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901293610 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/12/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2658
  2. 15/02/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2093
  3. 30/11/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2082
  4. 02/12/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1978

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