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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/07/2008 por BRUNA GONÇALVES LOPES, processo nº 901066125, nas classes 35. Registro em vigor até 07/12/2030.

Número do processo901066125
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito23/07/2008
Data da concessão07/12/2010
Vigência até07/12/2030
TitularBRUNA GONÇALVES LOPES
CNPJ do titular32.884.141/0001-00
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/11/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210202070 (18/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA E MARQUES ELETRODOMÉSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz notas fiscais que não demonstram a marca concedida. Mas a requerida também apresenta propostas de orçamento que fazem correlação com as notas fiscais apresentadas. No entanto, não há nenhuma evidência nas propostas de orçamento que comprovem que esses documentos foram enviados para os clientes. Há dúvidas sobre se a documentação apresentada pode comprovar o uso da marca concedida no mercado ou se os documentos que apresentam a marca mista foram usados unicamente nas atividades internas da empresa.As imagens de página do perfil do Instagram não estão datadas.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, segundo o Manual de Marcas item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Exigência: Durante o exame da caducidade, podem ser formuladas exigências com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a documentação apresentada. Tais exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, como as demais exigências de exame de mérito.Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência : Comprove que os orçamentos apresentados exibindo a marca mista concedida são documentos que foram remetidos aos clientes ou potenciais consumidores e não são apenas documentos internos das atividades da empresa. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (18/05/2016 até 18/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que não há evidência de que os documentos que apresentam a marca mista concedida comprovam o uso da marca no mercado para clientes ou potenciais consumidores. No cumprimento de exigência a requerida apresenta um conjunto probatório formado por notas fiscais, conversas com clientes demonstrando o envio de propostas comerciais e notas fiscais e publicações em redes sociais, demonstrando o uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS271 · RPI 2705
  2. 04/10/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220403360 (09/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA GONÇALVES LOPES<br /><b>Procurador: </b>VANESSA MONTEIRO DIAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Agostinho de Melo e nomeado novo representante VANESSA MONTEIRO DIAS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2700
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210335138 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BRUNA GONÇALVES LOPES<br /><b>Procurador: </b>Agostinho de Melo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprove que os orçamentos apresentados exibindo a marca mista concedida são documentos que foram remetidos aos clientes ou potenciais consumidores e não são apenas documentos internos das atividades da empresa. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (18/05/2016 até 18/05/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os serviços da especificação. Tendo em vista que não há evidência de que os documentos que apresentam a marca mista concedida comprovam o uso da marca no mercado para clientes ou potenciais consumidores. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz notas fiscais que não demonstram a marca concedida. Mas a requerida também apresenta propostas de orçamento que fazem correlação com as notas fiscais apresentadas. No entanto, não há nenhuma evidência nas propostas de orçamento que comprovem que esses documentos foram enviados para os clientes. Há dúvidas sobre se a documentação apresentada pode comprovar o uso da marca concedida no mercado ou se os documentos que apresentam a marca mista foram usados unicamente nas atividades internas da empresa.As imagens de página do perfil do Instagram não estão datadas.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, segundo o Manual de Marcas item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Exigência: Durante o exame da caducidade, podem ser formuladas exigências com o intuito de esclarecer dúvidas sobre a documentação apresentada. Tais exigências devem ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, como as demais exigências de exame de mérito.Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 17/05/2022 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210202070 (18/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA E MARQUES ELETRODOMÉSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado deferimento da petição de caducidade pulicado na RPI 2676 de 19/04/2022, por erro formal.<br /> código IPAS403 · RPI 2680
  5. 19/04/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210202070 (18/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA E MARQUES ELETRODOMÉSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br /> código IPAS669 · RPI 2676
  6. 08/06/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210202070 (18/05/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTANA E MARQUES ELETRODOMÉSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2631
  7. 01/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200369238 (12/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BRUNA GONÇALVES LOPES<br /><b>Procurador: </b>Agostinho de Melo<br /> código IPAS270 · RPI 2604
  8. 18/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190137752 (07/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Agostinho de Melo<br /><b>Cessionário: </b>BRUNA GONÇALVES LOPES<br /> código IPAS270 · RPI 2528
  9. 04/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850130188911 (01/10/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Agostinho de Melo<br /><b>Cessionário: </b>FORMABELLA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2387
  10. 07/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2083
  11. 21/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2072
  12. 04/11/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1974

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)