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VIPCARGAS ENCOMENDAS E CARGAS AÉREAS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/07/2008 por VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, processo nº 901027723, nas classes 39. Registro em vigor até 14/12/2030.

Número do processo901027723
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/07/2008
Data da concessão14/12/2010
Vigência até14/12/2030
TitularVIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
CNPJ do titular05.996.122/0001-01
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CARGAS, ENCOMENDAS E CARGAS AÉREAS"

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Afretamento;Armazenagem;Informações (Armazenamento de -);Tráfego (Informação sobre - );Embalagem de mercadorias;Expedição de frete;Transporte;Embalagem de pacotes;Frete [transporte de mercadorias];Carregamento de bagagens;Depósito;Entrega de pacotes;Transporte aéreo;Transportes (Informações sobre -);Assessoria, consultoria e informação em serviços de entrega;Bondes (Transporte por -);Entrega de mercadorias;Mercadorias (Entrega de -);Armazenagem de mercadorias;Descarregamento [carga];Transporte por caminhão;Mensageiros (Serviços de -) [mensagens ou mercadorias];Mercadorias (Armazenagem de -);Entrega de malote;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901027723 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/10/2022 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200116885 (28/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIP CARGAS BRASÍLIA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta cópias de ?DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO? como provas de uso emitidas dentro do intervalo de investigação que apresentam a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2700
  2. 25/05/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200212572 (17/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As notas fiscais apresentadas não demonstram o uso da marca em sua forma mista, e apenas apontam a compra de equipamentos, e não a prática dos serviços contidos na especificação da marca. As fotografias também não demonstram o uso do sinal para os serviços elencados no Certificado de Registro. Por fim, os documentos de pagamento não estão assinados, o que impede verificar a validade dos mesmos. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2629
  3. 19/05/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200116885 (28/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>VIP CARGAS BRASÍLIA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Mercap Serviços de Marcas e Patentes Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2576
  4. 24/03/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200033316 (28/01/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VIP TRANSPORTE DE CARGAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /> código IPAS270 · RPI 2568
  5. 18/08/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810110411845 (07/04/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>VIP TRANSPORTES LIMITADA<br /><b>Procurador: </b>GEVALCI OLIVEIRA PRADO<br /> código IPAS532 · RPI 2328
  6. 04/10/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810110411845 (visualizar no Portal INPI), de 07/04/2011 código 511 · RPI 2126
  7. 14/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2084
  8. 13/10/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2075
  9. 09/06/2009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810080153461 (visualizar no Portal INPI), de 22/10/2008 código 009 · RPI 2005
  10. 14/10/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1971

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