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Pimenta Doce RESTAURANTE Self-service

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 02/07/2008 por PIMENTA DOCE RESTAURANTE E SELF-SERVICE LTDA, processo nº 901020362, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901020362
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/07/2008
Data da concessão07/12/2010
Vigência até07/12/2020
TitularPIMENTA DOCE RESTAURANTE E SELF-SERVICE LTDA
CNPJ do titular08.850.982/0001-12
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES RESTAURANTE E SELF-SERVICE e SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DAS EXPRESSÕES "PIMENTA" E "DOCE" ISOLADAMENTE.

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Cyber-café [restaurante];Lanchonetes;Churrascaria [restaurante];Restaurantes;Auto-serviço (Restaurantes de -);Restaurantes de auto-serviço;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901020362 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2020 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2583
  2. 21/01/2020 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190171523 (03/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>PIMENTA DOCE RESTAURANTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULTMARCAS MARCAS & PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2559
  3. 29/10/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190270693 (22/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>PIMENTA DOCE RESTAURANTE E SELF-SERVICE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As fotos trazidas não estão datadas. Já os demais documentos não trazem a marca tal como consta no Certificado de Registro, na forma mista. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2547
  4. 25/06/2019 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850190171523 (03/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>PIMENTA DOCE RESTAURANTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>MULTMARCAS MARCAS & PATENTES<br /> código IPAS338 · RPI 2529
  5. 18/08/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810110419271 (05/05/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>PIMENTA DOCE RESTAURANTE LTDA<br /><b>Procurador: </b>CALISTO VENDRAME SOBRINHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONHECIDO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O REGISTRO, SEM DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DAS EXPRESSÕES "RESTAURANTE E SELF-SERVICE E SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DAS EXPRESSÕES ?PIMENTA? E ?DOCE? ISOLADAMENTE.<br /> código IPAS532 · RPI 2328
  6. 04/10/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810110419271 (visualizar no Portal INPI), de 05/05/2011 código 511 · RPI 2126
  7. 07/12/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2083
  8. 08/09/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2070
  9. 14/10/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1971

Classificação figurativa (Viena)