Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;Comércio (através de qualquer meio) de engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres);Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
23/02/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220011042 (11/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO - TUTIUIU MOTOS COM DE MOTOCICLETAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de MarcasDesta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido?.Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 09/08/2021 até 11/01/2022 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.<br />código IPAS271 · RPI 2720
14/02/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230036616 (26/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>TUIUIU DIESEL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI<br />código IPAS270 · RPI 2719
05/04/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220100236 (10/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>TUIUIU DIESEL LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Maria Berenice Araujo Vaz<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador ALBERTO ANDRE LASCH e nomeado novo representante Maria Berenice Araujo Vaz com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2674
01/02/2022Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220011042 (11/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RICARDO - TUTIUIU MOTOS COM DE MOTOCICLETAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alcion Bubniak<br />código IPAS338 · RPI 2665
09/08/2016Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2379
17/05/2016Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 810100357166 (08/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>TUIUIU DIESEL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>ALBERTO ANDRE LASCH<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME RESSALVA CONFERIDA.<br />código IPAS237 · RPI 2367
12/04/2011RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 2101
10/08/2010INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 822001454.código 100 · RPI 2066
09/09/2008PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1966