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VERDMED

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 19/05/2008 por HOMEOPATIA BRASIL SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS E HOMEOPÁTICAS LTDA - ME, processo nº 900921218, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900921218
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/05/2008
Data da concessão29/07/2014
Vigência até29/07/2024
TitularHOMEOPATIA BRASIL SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS E HOMEOPÁTICAS LTDA - ME
CNPJ do titular04.884.063/0001-09
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Aldeídos para uso farmacêutico;Loções para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas;Remédios antitranspirantes para os pés;Sulfonamidas [medicamentos];Éteres para uso farmacêutico;Eucalipto para uso farmacêutico;Catechu para uso farmacêutico;Cloral hidratado para uso farmacêutico;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Creosoto para uso farmacêutico;Decocções para uso farmacêutico;Manteiga de cacau de uso farmacêutico;Matéria prima para a indústria farmacêutica;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Medicamentos para uso humano;Ésteres para uso farmacêutico;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Cápsulas para uso farmacêutico;Água destilada para uso farmacêutico;Leite de amêndoas para uso farmacêutico;Tártaro para uso farmacêutico;Cáusticos para uso farmacêutico;Creme de tártaro para uso farmacêutico;Cápsula para medicamento;Linhaça para uso farmacêutico;Preparações farmacêuticas para combate à caspa;Químicas (Preparações -) para uso farmacêutico;Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico;Bromo para uso farmacêutico;Suplementos alimentares minerais;Colódio para uso farmacêutico;Álcool para uso farmacêutico;Iodo para uso farmacêutico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900921218 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 29/04/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220116950 (21/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VERDEMED HOLDINGS INC.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2834
  2. 06/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2735
  3. 07/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210542330 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VERDEMED HOLDINGS INC.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a empresa titular da marca Requerida necessitou reorganizar o desempenho, divulgação e comercialização do produto VERDMED?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa, principalmente tendo em vista o segmento mercadológico da especificação discriminada no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?A comprovação das razões legítimas para o desuso da marca ou da interrupção do seu uso será apreciada segundo as provas existentes nos autos, de ampla e livre produção pelo titular do direito(...)?. Segundo a requerida em sua manifestação: a comercialização do VERDMED até o momento não está autorizada por se tratar de um produto em final de pesquisa e desenvolvimento?, configurando o fato de que o desuso se deu por decisão da titular do registro. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220116950 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS669 · RPI 2722
  4. 04/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210542330 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VERDEMED HOLDINGS INC.<br /><b>Procurador: </b>Licks Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2661
  5. 10/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170095714 (02/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>HOMEOPATIA BRASIL SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS E HOMEOPÁTICAS LTDA- ME<br /><b>Procurador: </b>Eduardo Isper Nassif Balbim<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2479
  6. 29/07/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2273
  7. 29/04/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850120006744 (20/01/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>VERDE & AGUA SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS EHOMEOPÁTICAS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>EDUARDO ISPER NASSIF BALBIM<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2260
  8. 10/01/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2140
  9. 17/03/2009 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810080148510 (visualizar no Portal INPI), de 29/09/2008 código 009 · RPI 1993
  10. 29/07/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1960

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