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REI DA CALABREZA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 11/04/2008 por REI DA CALABREZA COMÉRCIO DE COMESTIVEIS LTDA - ME, processo nº 900852429, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900852429
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito11/04/2008
Data da concessão27/07/2010
Vigência até27/07/2020
TitularREI DA CALABREZA COMÉRCIO DE COMESTIVEIS LTDA - ME
CNPJ do titular79.971.800/0001-00
UF · PaísPR · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "CALABREZA".

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

MASSAS ALIMENTARES;BEBIDAS À BASE DE CHÁ;PIZZAS;SANDUÍCHES.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900852429 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/04/2021 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2623
  2. 02/05/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170090775 (25/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>REI DA CALABREZA COMÉRCIO DE COMESTIVEIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ADRIANA CUBAS MULLER PROPST<br /> código IPAS270 · RPI 2469
  3. 27/07/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2064
  4. 13/07/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2062
  5. 29/04/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1947

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Classificação figurativa (Viena)