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LEQUE CONSULTORIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 09/04/2008 por ELAINE DE OLIVEIRA PEREIRA, processo nº 900845619, nas classes 35. Registro em vigor até 24/08/2030.

Número do processo900845619
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/04/2008
Data da concessão24/08/2010
Vigência até24/08/2030
TitularELAINE DE OLIVEIRA PEREIRA
UF · PaísMG · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA " CONSULTORIA".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS [CONSULTORIA]; NEGÓCIOS (CONSULTORIA PROFISSIONAL EM -); CONSULTORIA PROFISSIONAL EM NEGÓCIOS; CONSULTORIA PROFISSIONAL EM NEGÓCIOS [INFORMAÇÃO]; GESTÃO (CONSULTORIA EM -) DE NEGÓCIOS; CONSULTORIA EM ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS; CONSULTORIA EM ORGANIZAÇÃO DE NEGÓCIOS [INFORMAÇÃO]; ASSESSORIA EM GESTÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL [CONSULTORIA];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230533040 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L.E.K. CONSULTING LLC<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por L.E.K. CONSULTING LLC, em petição protocolada em 01/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos considerados inservíveis, a saber: (1) Captura de Tela, relacionado ao registro de nome de domínio (que não apresenta a marca mista); (2) Capturas de tela do site da marca, sem data; (3) Documentos internos, nos quais a marca mista (quando se faz presente) não está sendo utilizada de fato para oferta dos serviços discriminados ao público consumidor; (4) notas fiscais e boletos de serviços RECEBIDOS pela titular; (5) Documentos relacionados ao serviços de contabilidade, não discriminado no certificado de registro da marca mista caducanda (duas notas fiscais dentro do período de investigação; e captura de tela de anúncio sobre o serviços de contabilidade; (6) Documentos fora do período de investigação da caducidade (Captura de tela de cartão de visitas e peça publicitária; e notas fiscais (Algumas para contabilidade. Todas não emitidas pela pessoa física titular). Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2903
  2. 02/06/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230613793 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ELAINE DE OLIVEIRA PEREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/11/2018 a 01/11/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis, a saber: (1) Captura de Tela, relacionado ao registro de nome de domínio (não apresenta a marca mista, ler Manual de Marcas, 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, subitem Uso na Internet); (2) Capturas de tela do site da marca, sem data; (3) Documentos internos, nos quais a marca mista (quando se faz presente) não está sendo utilizada de fato para oferta dos serviços discriminados ao público consumidor (Certificado de registro de marca no INPI; (4) notas fiscais e boletos de serviços RECEBIDOS pela titular; modelos de nota fiscal, não preenchidos); (5) Documentos relacionados ao serviços de contabilidade, não discriminado no certificado de registro da marca mista caducanda (duas notas fiscais dentro do período de investigação; e captura de tela de anúncio sobre o serviços de contabilidade (ler Manual de Marcas, 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, subitem Documentos impressos ou digitais)); (6) Documentos fora do período de investigação da caducidade (Captura de tela de cartão de visitas e peça publicitária (ler sub item Documentos impressos ou digitais); e notas fiscais (Algumas para contabilidade. Todas não emitidas pela pessoa física titular: caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso). /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2891
  3. 28/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230533040 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L.E.K. CONSULTING LLC<br /><b>Procurador: </b>Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2760
  4. 30/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200158913 (08/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)<br /><b>Titular(es): </b>ELAINE DE OLIVEIRA PEREIRA<br /><b>Procurador: </b>Denise Moura Silva Bicalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador DENISE MOURA SILVA BICALHO em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2582
  5. 26/05/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200141566 (04/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ELAINE DE OLIVEIRA PEREIRA<br /> código IPAS270 · RPI 2577
  6. 24/08/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2068
  7. 13/07/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. INSERIDOS NA ESPECIFICAÃO OS SERVIÇOS REIVINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL OMITIDOS NA NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO código 351 · RPI 2062
  8. 29/04/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1947

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Classificação figurativa (Viena)