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VITACOCO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/10/2007 por FRUTEB S/A, processo nº 900528664, nas classes 29. Registro em vigor até 19/01/2030.

Número do processo900528664
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito02/10/2007
Data da concessão19/01/2010
Vigência até19/01/2030
TitularFRUTEB S/A
CNPJ/CPF do titular02.779.781/0001-90
UF · PaísSE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA: "COCO" ISOLADAMENTE

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Manteiga de coco;Leite de coco;Gordura de coco;Iogurte;Coco seco;Pedaços de fruta;Raspas [cascas] de frutas;Coco ralado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900528664 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/03/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240002293 (11/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Averbada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Processo nº 0003653-70.2023.8.26.0562. Processo SEI nº 52402.002459/2024-02.<br /> código IPAS462 · RPI 2777
  2. 14/05/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190148857 (22/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FRUTEB S/A<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2523
  3. 12/03/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180355954 (17/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ALL MARKET, INC.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850180355954.<br /> código IPAS271 · RPI 2514
  4. 30/10/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180355954 (17/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ALL MARKET, INC.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2495
  5. 28/08/2018 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301180000292 (27/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF/RJ Nº 08115466420114025101, REFERENTE AO INPI Nº 002007/2012. (...) Diante de todo o exposto, evidenciado que o registro de marca da Ré foi corretamente deferido pelo INPI, não há como ser acolhida a pretensão autoral. III - Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. (...).<br /> código IPAS639 · RPI 2486
  6. 07/02/2012 Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF/RJ Nº 08115466420114025101, REFERENTE AO INPI Nº 002007/2012. código 569 · RPI 2144
  7. 19/01/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2037
  8. 20/10/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2024
  9. 23/10/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1920

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