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V8 TURBO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/06/2007 por GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME, processo nº 900351624, nas classes 03. Registro em vigor até 15/08/2027.

Número do processo900351624
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/06/2007
Data da concessão15/08/2017
Vigência até15/08/2027
TitularGIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA-ME
CNPJ do titular02.752.395/0001-04
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cílios postiços;Âmbar [perfume];Sachês para perfumar roupa;Tinturas cosméticas;Unhas postiças;Maquiagem (Produtos para remover -);Perfumes;Permanentes nos cabelos (Produtos neutralizadores para -);Cílios postiços (Substâncias adesivas para fixar -);Laquê para cabelos;Adesivos (Substâncias -) para uso cosmético;Adstringentes para uso cosmético;Bronzeadoras (Preparações -) [cosméticos];Rosa (Óleo de -);Cabelos postiços (Substâncias adesivas para fixar -);Óleos essenciais de limão;Ondular os cabelos (Preparações para -);Perfumaria (Produtos de -);Preparações cosméticas para emagrecimento;Cosméticos;Cosméticos para os cílios;Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético;Almíscar [perfumaria];Cabelos (Tinturas para os -);Tinturas para os cabelos;Menta para perfumaria;Postiços (Cílios -);Cremes para clarear pele;Esmalte para as unhas;Lápis de sobrancelhas;Lápis para uso cosmético;Adesivos (Substâncias -) para fixar cabelos postiços;Aromáticos [óleos essenciais];Beleza (Máscaras de -);Cabelos (Preparações para ondular -);Sais de banho, exceto para uso medicinal;Xampus;Maquiagem (Pó para -);Maquiagem (Produtos para -);Óleos essenciais;Pó para maquiagem;Clarear (Cremes para -) a pele;Decalques decorativos para uso cosmético;Fragrâncias (Mistura de -);Lenços impregnados com loções cosméticas;Água de lavanda;Amêndoas (Óleo de -);Loções capilares;Extratos de flores [perfumaria];Loções cosméticas (Lenços impregnados com -);Óleos para perfumes e essências;Óleos para uso cosmético;Água-de-toalete;Cílios (Produtos cosméticos para os-);Leite de amêndoas para uso cosmético;Batons para os lábios;Loções para uso cosmético;Maquiagem para o rosto;Óleo de lavanda;Postiças (Unhas -);Caixa para pó de arroz [estojo cosmético];Cosméticos (Estojos de -);Cremes cosméticos;Jasmim (Óleo de -);Água de cheiro;Água de colônia;Perfumes de Flores (Bases para -);Condicionador [cosmético];

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230433300 (08/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de legítimo interesse da requerente e, no mérito, alegando desuso da marca por razões legítimas. Quanto à preliminar, a alegação foi considerada improcedente. Verificou-se que a requerente acostou aos autos documentação relativa à ação judicial proposta pela própria requerida, por meio da qual esta buscava impedir, em caráter liminar, o uso de sinal marcário supostamente conflitante com o registro ora investigado. Considerando que o resultado daquela demanda possui potencial para afetar diretamente as atividades empresariais da requerente relacionadas ao referido sinal, restou caracterizado seu legítimo interesse em requerer a caducidade, nos termos do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial. No mérito, a requerida sustentou que o desuso da marca decorreria de razões legítimas, fundamentando sua alegação, essencialmente, em dois fatores: os impactos da pandemia de COVID-19 e dificuldades de fornecimento de matéria-prima. No que se refere à pandemia de COVID-19, a requerida não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que as restrições decorrentes da crise sanitária tenham afetado especificamente suas atividades ou inviabilizado o uso da marca durante o período de investigação. Além disso, os efeitos da pandemia não abrangeram a integralidade do período investigado, correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade, não sendo, por si sós, suficientes para justificar o desuso durante todo esse intervalo. Quanto às alegadas dificuldades de fornecimento de matéria-prima, a requerida apresentou apenas trocas de mensagens em aplicativos de comunicação e um e-mail. Todavia, tais documentos não fazem qualquer referência à marca objeto do presente processo, não permitindo estabelecer vínculo entre as tratativas apresentadas e a alegada impossibilidade de utilização do sinal. Ademais, dificuldades relacionadas à escolha ou à disponibilidade de fornecedores inserem-se no risco inerente à atividade empresarial e, por si sós, não configuram impedimento incontornável ao uso da marca, sobretudo porque não foi demonstrado que a requerida estivesse impossibilitada de recorrer a fornecedores alternativos durante o período de investigação. Dessa forma, concluiu-se que a requerida não comprovou o uso efetivo da marca nem a ocorrência de razões legítimas aptas a justificar seu desuso durante o período legalmente relevante. Assim, defere-se a caducidade total do registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2897
  2. 12/03/2024 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800240070161 (26/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS579 · RPI 2775
  3. 05/03/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240063104 (09/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GUSMÃO E LABRUNIE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS577 · RPI 2774
  4. 30/01/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240015417 (12/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2769
  5. 19/12/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230563154 (17/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2763
  6. 26/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230433300 (08/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>UNILEVER BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /> código IPAS338 · RPI 2751
  7. 19/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220045710 (03/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME.<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>CARNUNA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME.<br/> código IPAS270 · RPI 2676
  8. 08/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220045571 (03/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARNUNA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2670
  9. 15/08/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2432
  10. 30/05/2017 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 810090257630 (06/11/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1)<br /><b>Requerente: </b>NASHA INTERNATIONAL COSMÉTICOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>TAVARES & CAMARGO CONS. ASSOCIADOS LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2421
  11. 11/05/2010 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 2053
  12. 08/09/2009 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 828656118 código 100 · RPI 2018
  13. 24/07/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1907

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