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SOLEIL SUCRE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/03/2007 por SOLEIL SUCRE TRADEMARK, processo nº 900239425, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900239425
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/03/2007
Data da concessão11/10/2011
Vigência até11/10/2031
TitularSOLEIL SUCRE TRADEMARK
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Roupas de banho;Toucas de banho;Banho (Toucas de -);Camisas;Ligas de meias;Meias-calças;Pijamas;Banho (Calções de -);Bonés;Chapéus, bonés etc;Cuecas;Maiô;Roupa de baixo;Banho (Roupas de -);Cintas [roupa íntima];Ginástica (Roupa para -) [colante];Meias (Ligas de -);Suéteres;Calças;Calções de banho [sungas];Tira (faixa) para a cabeça;Calção para banho;Viseiras;Banho (Roupões de -);Camisetas;Combinação [roupa íntima];Cinta [vestuário comum];Bermuda para prática de esporte;Roupa íntima;Roupões de banho;Trajes de banho;Vestuário *;Bandanas;Bermudas;Corpete;Íntima (Roupa -);Baby-doll;Robe;Banho (Chinelos de -);Lingerie (Fr.);Chinelo [vestuário comum];Boné;Roupa para ginástica [colante];Sungas;Sutiãs;Casacos [vestuário];Chapéus [chapelaria];Combinações [vestuário];Faixas para a cabeça [vestuário];Ligas;Camisola;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/01/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2767
  2. 10/10/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210491536 (10/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRES PRAIAS CONFECCOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta argumentos de desuso de marca citando um processo judicial de falência na França ocorrido em 2015 e dificuldades financeiras.Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca, tendo em vista que não houve notificação judicial no processo no Brasil , segundo a requerida, a empresa no Brasil responsável pela comercialização dos produtos já havia terminado sua operação. Além disso, dificuldades financeiras não são consideradas como razão legítima para o desuso da marca. A requerida informa que a marca foi utilizada no Brasil antes do período de investigação, mas não apresenta nenhum documento que comprove o uso da marca mista concedida em tal prazo. Há outros documentos que foram apresentados no aditamento, mas que não apresentam a marca mista, são documentos internos da atividade da empresa e/ou estão em língua estrangeira.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2753
  3. 22/03/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220066945 (16/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SOLEIL SUCRE TRADEMARK<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cedente: </b>DECS [FR]<br/><b>Cessionário: </b>SOLEIL SUCRE TRADEMARK<br/> código IPAS270 · RPI 2672
  4. 22/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220037887 (31/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>DECS<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2668
  5. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210491536 (10/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TRES PRAIAS CONFECCOES LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  6. 11/10/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2127
  7. 20/09/2011 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2124
  8. 10/07/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1905

Classificação figurativa (Viena)