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LOLY BALAS

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 14/11/2006 por LOLYBALAS COMÉRCIO DE BALAS E GULOSEIMAS EIRELI, processo nº 900083824, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900083824
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/11/2006
Data da concessão26/05/2015
Vigência até26/05/2025
TitularLOLYBALAS COMÉRCIO DE BALAS E GULOSEIMAS EIRELI
CNPJ do titular08.870.464/0001-60
UF · PaísES · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "balas".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/02/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2772
  2. 21/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210456623 (19/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOLLY BABY PRODUTOS INFANTIS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida: ?Imagens não datadas de site da requerida; ?Imagens não datadas de cabeçalho de rede social; ?Imagem de cabeçalho de rede social com uma publicação datada fora do período de investigação; e ?Notas de débitos do pagamentos que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/10/2016 até 19/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta:?Apenas três publicações em redes sociais identificando o comércio de balas;?Publicações da pág 7 e pág 8, em página de rede social de empresa estranha aos autos e que não demonstra o comércio dos produtos que a marca mista ?Loly balas? visa assinalar; ?Matéria no site ?guia da semana? que não demonstra data. No site a matéria demonstra atualização em 27 de setembro de 2013, fora do período de investigação; e ?Site de terceiro demonstrando projeto de arquitetura. Tendo em vista a natureza dos serviços de comércio em causa e do mercado de ?Comércio de produtos alimentícios?, as 3 provas apresentadas são insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca em todo o período de investigação. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Registra-se, ainda, que não houve apresentação de nenhum documento que comprovasse o uso da marca concedida para os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2759
  3. 22/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220000804 (03/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LOLYBALAS COMÉRCIO DE BALAS E GULOSEIMAS EIRELI.<br /><b>Procurador: </b>Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/10/2016 até 19/10/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida: ?Imagens não datadas de site da requerida; ?Imagens não datadas de cabeçalho de rede social; ?Imagem de cabeçalho de rede social com uma publicação datada fora do período de investigação; e ?Notas de débitos do pagamentos que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam uso de marca. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2746
  4. 08/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220000704 (03/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LOLYBALAS COMÉRCIO DE BALAS E GULOSEIMAS EIRELI.<br /><b>Procurador: </b>Marca Brazil Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome e sede alterados.<br /> código IPAS270 · RPI 2666
  5. 03/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210456623 (19/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LOLLY BABY PRODUTOS INFANTIS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2652
  6. 26/05/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2316
  7. 15/07/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810080132867 (02/07/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MARCA BRAZIL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Cessionário: </b>LOLYBALAS COMÉRCIO DE BALAS E GULOSEIMAS LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2271
  8. 10/06/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2266
  9. 15/06/2010 SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PET (WB) 810080132867 DE 02/07/2008, ATÉ A DECISÃO FINAL DO EXAME DO PEDIDO DE REGISTRO.INT. MARCA BRAZIL MARCAS E PATENTES LTDA. código 243 · RPI 2058
  10. 06/02/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1883

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Classificação figurativa (Viena)