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STYLIS OCCHIALI

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 02/10/2006 por OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.), processo nº 900025573, nas classes 35. Registro em vigor até 13/09/2031.

Número do processo900025573
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/10/2006
Data da concessão13/09/2011
Vigência até13/09/2031
TitularOTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)
CNPJ do titular05.877.794/0001-90
UF · PaísSP · BR

Tradução: STYLIS ÓCULOS

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "OCCHIALI".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos.;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos.;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850210375867 (30/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESSILOR INTERNATIONAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas ordens de serviço que demonstram a marca mista sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos. Os comprovantes de venda, ainda que não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os pedidos constantes das ordens de serviço foram efetivamente comercializados. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os outros serviços que constam da especificação. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (30/08/2016 até 30/08/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista concedida PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO ?COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS PARA O REGISTRO, A TRANSMISSÃO E A REPRODUÇÃO DE SOM OU IMAGENS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS CINEMATOGRÁFICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS FOTOGRÁFICOS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta provas para assinalar os serviços não comprovado e afirma que ?as provas existentes de uso são referentes ao comércio de aparelhos e instrumentos óticos?. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos.De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2758
  2. 18/07/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220006462 (07/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>ESSILOR INTERNATIONAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2741
  3. 18/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210505500 (19/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (30/08/2016 até 30/08/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca mista concedida PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO ?COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS PARA O REGISTRO, A TRANSMISSÃO E A REPRODUÇÃO DE SOM OU IMAGENS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS CINEMATOGRÁFICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS FOTOGRÁFICOS?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas ordens de serviço que demonstram a marca mista sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos. Os comprovantes de venda, ainda que não demonstrem o uso da marca mista, reforçam o conjunto probatório ao comprovar que os pedidos constantes das ordens de serviço foram efetivamente comercializados. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os seguintes serviços: ?comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços de ?comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos; comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?, sob pena de caducidade parcial do registro?.<br /> código IPAS267 · RPI 2741
  4. 21/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210375867 (30/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ESSILOR INTERNATIONAL<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2646
  5. 10/11/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200330383 (08/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2601
  6. 29/10/2019 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850190069885 (11/03/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /> código IPAS566 · RPI 2547
  7. 29/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190039958 (12/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Cessionário: </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2515, de 26/02/2019.<br /> código IPAS270 · RPI 2547
  8. 26/02/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190039958 (12/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Cessionário: </b>ÓTICA TERCEIRA VISÃO DE CERQUILHO LTDA - ME<br /> código IPAS270 · RPI 2512
  9. 26/02/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190039075 (11/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>ÓTICA TERCEIRA VISÃO DE CERQUILHO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADO(A).<br /> código IPAS270 · RPI 2512
  10. 03/10/2017 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150019955 (30/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme Art. 134 c/c Art. 224 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2439
  11. 11/07/2017 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150019955 (30/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular: </b>OTICAS TRANS LTDA. - SOCIEDADE LIMITADA (M.E.)<br /><b>Procurador: </b>Braga e Braga Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO COM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO SIGNATÁRIO DA CEDENTE( COM PODERES PARA ALIENAR A MARCA ) E DA CESSIONÁRIA, DATADA À ÉPOCA DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2427
  12. 13/09/2011 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2123
  13. 22/02/2011 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.- IZILDINHA MORENO DA SILVA GARCIA - ME código 235 · RPI 2094
  14. 22/04/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1998
  15. 19/12/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1876

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