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MINISTÉRIO PRESENÇA DE DEUS

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 31/10/2013 por IGREJA DE NOVA VIDA DE BRAZ DE PINA, processo nº 840695292, nas classes 41. Registro em vigor até 23/08/2026.

Número do processo840695292
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/10/2013
Data da concessão23/08/2016
Vigência até23/08/2026
TitularIGREJA DE NOVA VIDA DE BRAZ DE PINA
CNPJ do titular35.905.637/0001-01
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MINISTÉRIO".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de espetáculos ao vivo; banda de música [serviços de entretenimento]; conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento]; entretenimento; grupo musical.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840695292 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250709301 (15/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ASSEMBLEIA LUGAR DA PRESENCA DE DEUS CHURCH<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2886
  2. 23/08/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2381
  3. 07/06/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2370
  4. 13/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2262

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