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(marca figurativa)

Registro de marca extinto

Marca Figurativa depositada no INPI em 09/09/2013 por SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD., processo nº 840636415, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840636415
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito09/09/2013
Data da concessão17/05/2016
Vigência até17/05/2026
TitularSHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CN

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

PROPAGANDA; PUBLICIDADE; PLANEJAMENTO DE PUBLICIDADE; ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL DO LICENCIAMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS; ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES PARA FINS COMERCIAIS OU PUBLICITÁRIOS; AGÊNCIAS DE IMPORTAÇÃO-EXPORTAÇÃO; PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS; SERVIÇOS DE RELOCALIZAÇÃO PARA EMPRESAS; SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS DE COMPUTADOR; CONTABILIDADE; GUARDA-LIVRO [CONTABILIDADE]; ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES TÉCNICAS.;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/05/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2734
  2. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210244472 (14/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a tradução das referidas invoices que demonstram a venda de caminhões. Os serviços/produtos demonstrados nas traduções das invoices não tem nenhuma relação com os serviços discriminados no certificado de registro, a saber: propaganda; publicidade; planejamento de publicidade; administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros; organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; agências de importação-exportação; promoção de vendas [para terceiros]; assessoria em gestão de negócios; serviços de relocalização para empresas; sistematização de informações em bancos de dados de computador; contabilidade; guarda-livro [contabilidade]; organização de exposições técnicas.Portanto, consideramos que não houve comprovação de uso de marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210383490 (03/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SHAANXI HEAVY-DUTY AUTOMOBILE CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Marcus Julius Zanon<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente a tradução dos documentos apresentados na manifestação. Alternativamente, apresente documentos em língua portuguesa (ou com sua tradução simples, caso estejam em língua estrangeira), emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (14/06/201621 até 14/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou estão em língua estrangeira.Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta invoices e outros documentos em língua estrangeiras sem a tradução simples desses documentos e apresenta fotografias não datadas e que não demonstram a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados na manifestação foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 06/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210244472 (14/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CAMINHÕES METRO-SHACMAN DO BRASIL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2635
  5. 17/05/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2367
  6. 19/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2363
  7. 24/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2242

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