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PÁTIO RORAIMA SHOPPING

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/01/2013 por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO RORAIMA, processo nº 840407114, nas classes 35. Registro em vigor até 24/10/2027.

Número do processo840407114
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/01/2013
Data da concessão24/10/2017
Vigência até24/10/2027
TitularCONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO RORAIMA
CNPJ do titular50.006.836/0001-71
UF · PaísRR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS, BEM COMO, SUA ORGANIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO, DE FORMA A PERMITIR O FUNCIONAMENTO DOS MESMOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840407114 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260069925 (13/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO RORAIMA<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Cedente: </b>REC-SAPHYR MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO RORAIMA<br/> código IPAS270 · RPI 2891
  2. 31/03/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260069871 (13/02/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO RORAIMA<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2882
  3. 27/02/2020 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190154730 (21/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE - LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por descumprimento do art. 224 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2564
  4. 05/11/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190154730 (21/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE - LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Esclarecer legitimidade do cedente para transferir marca nos termos do artigo 130 combinado com artigo 134 da Lei 9279/96 tendo em vista divergência entre o CNPJ constante no documento de cessão e o CNPJ da cedente constante na base de dados do INPI. Esclarecer ainda a legitimidade da cessionária para requerer transferência de marca nos termo do item 5.5.7 do Manual de Marcas( Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06) onde se estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI<br /> código IPAS267 · RPI 2548
  5. 02/07/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190154730 (21/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE - LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Esclarecer legitimidade do cedente para transferir marca nos termos do artigo 130 combinado com artigo 134 da Lei 9279/96 tendo em vista divergência entre o CNPJ constante no documento de cessão e o CNPJ da cedente constante na base de dados do INPI. Esclarecer ainda a legitimidade da cessionária para requerer transferência de marca nos termo do item 5.5.7 do Manual de Marcas( Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06) onde se estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edilício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI<br /> código IPAS267 · RPI 2530
  6. 24/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2442
  7. 01/08/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2430
  8. 29/04/2014 Notificação de oposição 850130177810 de 13/09/2013 código IPAS423 · RPI 2260
  9. 06/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2222

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