® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

TYYLI HOME

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 16/02/2012 por TYYLI DISTRIBUIDORA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA-ME, processo nº 840029454, nas classes 21. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840029454
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/02/2012
Data da concessão03/03/2015
Vigência até03/03/2025
TitularTYYLI DISTRIBUIDORA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA-ME
CNPJ do titular12.846.131/0001-73
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito de uso exclusivo da expressão "Home".

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO, INCLUÍDOS NA CLASSE 21.;

Classe 21 — Utensílios domésticos

COMERCIALIZADOS COM MARCA PRÓPRIA.;

Classe 21 — Utensílios domésticos

Produtos de decoração e utensílios de uso doméstico, a saber: Saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840029454 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/10/2025 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2857
  2. 21/05/2024 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220380250 (26/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TCHILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>REGIBRAS LTDA EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO, INCLUÍDOS NA CLASSE 21. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Produtos de decoração e utensílios de uso doméstico, a saber: Saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Tendo em vista a generalidade da especificação do registro, fizemos exigência para que a requerida apresentasse especificação EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a especificação ?PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO? registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Não houve resposta à exigência. Assim, somos pelo deferimento parcial da presente petição.<br /> código IPAS349 · RPI 2785
  3. 06/02/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220517328 (19/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>TYYLI DISTRIBUIDORA DE OBJETOS DE DECORAÇÃO E PRESENTES LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a especificação ?PRODUTOS DE DECORAÇÃO E UTENSÍLIOS DE USO DOMÉSTICO? registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas. (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? saladeira; bolws; pinça de gelo; centro de mesa; tábua; suporte de rattan; champanheira; balde de gelo e castiçal.). Não é necessário apresentar mais provas de uso, apenas o detalhamento.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. No entanto, tendo em vista a generalidade da especificação do registro, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.<br /> código IPAS267 · RPI 2770
  4. 20/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220380250 (26/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TCHILY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>REGIBRAS LTDA EPP<br /> código IPAS338 · RPI 2698
  5. 03/03/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2304
  6. 23/12/2014 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Promovida a adequação da especificação em conformidade com a classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2294
  7. 02/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2178

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)