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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 15/07/2011 por NITTO DENKO CORPORATION, processo nº 831170425, nas classes 12. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo831170425
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/07/2011
Data da concessão29/10/2014
Vigência até29/10/2034
TitularNITTO DENKO CORPORATION
UF · País— · JP

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "TOP".

Classes e especificação

Classe 12 — Veículos

CARROS IMPULSORES PARA MINERAÇÃO; CARROS PUXADORES PARA MINERAÇÃO; VIRADOR DE VAGÕES (PARA INCLINAR E GIRAR VAGÕES FERROVIÁRIOS); FREIOS (PARA VEÍCULOS TERRESTRES); MOTORES AC OU MOTORES DC PARA VEÍCULOS TERRESTRES (NÃO INCLUINDO SUAS PARTES); EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E ENCAIXES (EXCETO VEÍCULOS SOBRE COLCHÃO DE AR); AUTOMÓVEIS E SUAS PARTES E ENCAIXES; VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, BICICLETAS E SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS; FITAS ADESIVAS DE BORRACHA PARA REPARO DE TUBOS E PNEUS; ESTEIRAS CAPAZES DE DISTRIBUIR A PRESSÃO GERADA POR UMA PESSOA SENTADA PARA CADEIRAS DE RODAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831170425 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2877
  2. 21/10/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230345166 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WHEEL PROS, LLC<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em manifestação a requerida apresentou como provas de uso da marca publicações e relatórios internos, capturas de tela de site institucional e documentação relativa ao registro da marca em outras jurisdições. O acervo probatório foi considerado insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca no Brasil para assinalar os itens de especificação constantes do certificado de registro no período investigado pelas razões que se seguem: Documentos internos, segundo o manual de marcas, no item 6.5.4 as provas devem ser públicas: "Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada"; parte considerável das provas encontra-se em língua estrangeira sem a devida tradução simples, no mesmo item do manual temos que: "Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular"; parte da documentação está sem datação, ou a datação foi inserida digitalmente por outros meios (capturas de tela), segundo o manual no já referido item 6.5.4.: "A data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação"; e o conjunto probatório não evidencia o efetivo emprego da marca no território brasileiro, neste caso, vale frisar que os registros em outros países tampouco contribuem para elidir a caducidade. Assim, não havendo qualquer indício de uso efetivo do sinal em território brasileiro, caduca-se o registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2859
  3. 28/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230531356 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>NITTO DENKO CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador NELLIE ANNE DANIEL SHORES e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2760
  4. 28/11/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230413037 (01/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>NITTO DENKO CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2760
  5. 15/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230345166 (24/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WHEEL PROS, LLC<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2745
  6. 29/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2286
  7. 19/08/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2276
  8. 13/12/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2136

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