® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Allianz

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/07/2011 por ALLIANZ SE, processo nº 831053763, nas classes 44. Registro em vigor até 29/10/2034.

Número do processo831053763
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito08/07/2011
Data da concessão29/10/2014
Vigência até29/10/2034
TitularALLIANZ SE
UF · País— · DE

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; assistência médica, a saber, repatriação médica; assistência médica para indivíduos, a saber, enfermagem, ajuda médica (também home care) para doentes, idosos e deficientes; serviços médicos; reserva de lugares em hospitais; ajuda doméstica para doentes, idosos e deficientes, a saber, assistência médica; serviços de encaminhamento medico; ajuda médica à distância; serviços de aconselhamento médico e psicológico por telefone; serviços de telemedicina para doentes, idosos e deficientes; serviços de assistência médica por telefone no caso de acidente corporal ou sensação de desmaio; serviços de assistência médica doméstica; serviços de alerta por meio de aparelhos conectados a um call center no caso de problemas de saúde.;

Classe 44 — Saúde e beleza

Serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura; serviços de jardinagem.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 831053763 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230604061 (08/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DVA AGRO GMBH<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura; serviços de jardinagem. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; assistência médica, a saber, repatriação médica; assistência médica para indivíduos, a saber, enfermagem, ajuda médica (também home care) para doentes, idosos e deficientes; serviços médicos; reserva de lugares em hospitais; ajuda doméstica para doentes, idosos e deficientes, a saber, assistência médica; serviços de encaminhamento medico; ajuda médica à distância; serviços de aconselhamento médico e psicológico por telefone; serviços de telemedicina para doentes, idosos e deficientes; serviços de assistência médica por telefone no caso de acidente corporal ou sensação de desmaio; serviços de assistência médica doméstica; serviços de alerta por meio de aparelhos conectados a um call center no caso de problemas de saúde. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade parcial proposta por DVA AGRO GMBH., em petição protocolada em 08/12/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos natodigitais, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos serviços ao público consumidor, e todos referentes ao serviço de seguro. Como na manifestação não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da marca concedida para ASSINALAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO e objetos da presente Caducidade, a saber, ?serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura; serviços de jardinagem?, fica dispensada a realização de exigências. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? PELO EXPOSTO, SOMOS PELO DEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE. Em tempo, é altamente recomendável a leitura da nova versão do Manual de Marcas que aborda a Investigação e Comprovação do Uso Efetivo da Marca - seção 6.5.4.<br /> código IPAS349 · RPI 2899
  2. 03/09/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240160585 (05/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DVA AGRO GMBH<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Manifestação com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2800
  3. 14/05/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240140406 (22/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ALLIANZ SE<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /> código IPAS270 · RPI 2784
  4. 02/01/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230604061 (08/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DVA AGRO GMBH<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2765
  5. 27/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180027577 (01/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>ALLIANZ SE<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador AGUIAR & COMPANHIA LTDA. e nomeado novo representante João Marcos Silveira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2460
  6. 29/10/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2286
  7. 29/07/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2273
  8. 12/06/2012 REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. POR INCORREÇÃO NA MARCA. código 004 · RPI 2162
  9. 29/11/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2134

Mesma marca em outras classes