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BUSHIDO BRAZIL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/05/2011 por BUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, processo nº 830965009, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830965009
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito05/05/2011
Data da concessão29/09/2015
Vigência até29/09/2025
TitularBUSHIDO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "Brazil".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS E LEGUMES, BEBIDAS EM GERAL, VINHO, ARTIGOS DO VESTUÁRIO,BRINQUEDOS, ARTIGOS ESPORTIVOS, EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, AÇO, CHAPA DE AÇO E DERIVADOS, ARTESANATO,EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO, MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, MADEIRA E DERIVADOS,UTILIDADES DOMÉSTICA, ELETRO ELETRÓNICOS, MÓVEIS E COMPONENTES MOBILIÁRIOS, JÓIAS, PEDRAS E MATERIAISPRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830965009 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/05/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2835
  2. 04/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240018422 (16/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2822
  3. 06/02/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240018422 (16/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2770
  4. 29/09/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2334
  5. 03/02/2015 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 800140198630 (29/08/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>Bushido Brazil Importação e Exportação Ltda<br /><b>Procurador: </b>Alexandre Luiz Carvalho de Sousa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções do manual do usuário para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário específico (código de serviço 338), apresentando o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2300
  6. 03/06/2014 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2265
  7. 29/01/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2195

Classificação figurativa (Viena)