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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/03/2011 por CARRIER CORPORATION, processo nº 830928561, nas classes 11. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830928561
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/03/2011
Data da concessão17/10/2017
Vigência até17/10/2027
TitularCARRIER CORPORATION
UF · País— · US

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO; UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO NATURAL; UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO NATURAL (CO2).;

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Andamento do processo no INPI

19 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/05/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2838
  2. 25/02/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230060537 (09/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NATURA COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; RELATÓRIO DO EXAME - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar datadas dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. Do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. 3.EXIGÊNCIAS PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. 4.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Não houve resposta à exigência. Não houve comprovação de uso efetivo da marca registrada. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2825
  3. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230199611 (02/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência ? Apresente documentos que comprovem o licenciamento, autorização ou relação de grupo econômico entre a empresa titular do registro e a empresa emitente das notas fiscais. Alternativamente, apresente documentos: (1) emitidos pela empresa titular do registro,; (2) todos datados e dentro do período de investigação (09/02/2018 até 09/02/2023); (3) que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais emitidas por terceiros. Também foi apresentado manual (documento nato digital) sem qualquer comprovação de envio à cliente ou como e quando foi divulgado publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  4. 23/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230201672 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /> código IPAS577 · RPI 2733
  5. 23/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230201742 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /> código IPAS577 · RPI 2733
  6. 23/05/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230196403 (28/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>Paulo de Tarso Castro Brandão<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Rodrigo Cid Araujo Serrano e nomeado novo representante Paulo de Tarso Castro Brandão com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2733
  7. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230060537 (09/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>NATURA COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  8. 15/12/2020 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180032865 (06/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>NATURA COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /> código IPAS532 · RPI 2606
  9. 04/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110457990 (25/08/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente(es): </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em retificação ao publicado na RPI 2284, de 14/10/14. Sede corrigida.<br /> código IPAS270 · RPI 2526
  10. 04/06/2019 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850180307079 (05/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Titular(es): </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O endereço foi corrigido, o certificado será reemitido.<br /> código IPAS566 · RPI 2526
  11. 20/03/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180032865 (06/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>NATURA COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA<br /> código IPAS400 · RPI 2463
  12. 17/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2441
  13. 22/08/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2433
  14. 02/05/2017 Notificação de oposição 810110441944 de 08/07/2011 código IPAS423 · RPI 2417
  15. 17/01/2017 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por omissão dos dados da prioridade unionista. Corrigida a grafia do pedido de marca de acordo com o que consta no documento de prioridade. código IPAS421 · RPI 2402
  16. 04/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160161607 (26/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>Carrier Corporation<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Cid Araujo Serrano<br /> código IPAS270 · RPI 2387
  17. 14/10/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110457990 (25/08/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>CARRIER CORPORATION<br /><b>Procurador: </b>DANIEL ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2284
  18. 17/01/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810110441944 (visualizar no Portal INPI), de 08/07/2011 código 009 · RPI 2141
  19. 10/05/2011 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2105

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