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AXIA VALUE CHAIN

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 02/03/2010 por ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., processo nº 830519750, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo830519750
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito02/03/2010
Data da concessão14/01/2014
Vigência até14/01/2034
TitularERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
CNPJ do titular59.527.788/0001-31
UF · PaísSP · BR

Tradução: Cadeia de Valor, ing.

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM SISTEMA NA ÁREA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO APLICADA AO GERENCIAMENTO DE CADEIA DE ABASTECIMENTO.;

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Andamento do processo no INPI

17 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/07/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2896
  2. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230443301 (14/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Varella Bruna<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  3. 07/10/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250084133 (18/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de sede.<br /> código IPAS270 · RPI 2857
  4. 01/07/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230443301 (14/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Varella Bruna<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2843
  5. 17/06/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850250084133 (18/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reapresente procuração assinada por representantes da outorgante, em conjunto de 2, que sejam sócios administradores nos termos da Cláusula 7ª, § 4º e da Cláusula 8ª do Estatuto Social da outorgante.<br /> código IPAS267 · RPI 2841
  6. 25/07/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200057356 (21/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AXIA VALOREM CONSULTING ASSESSSORIA FINANCEIRA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : - e-mails que não demonstram a marca concedida; - documento ?proposta comercial: modelo de atendimento? que não demonstra o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro; - Imagens não datadas de rede social; - Documento ?centro de operações integradas? que não demonstra o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro; e - As apresentações são documentos natos digitais sem qualquer comprovação dos meios por onde foram divulgados. Ademais, as apresentações não demonstram de forma clara a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro, pois aparecem de forma esporádica ao longo das apresentações juntamente com outras marcas e indicam serviços de consultoria de gestão e não os serviços discriminados no certificado de registro, a saber: SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM SISTEMA NA ÁREA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO APLICADA AO GERENCIAMENTO DE CADEIA DE ABASTECIMENTO.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/02/2015 até 21/02/2020), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida traz novamente apresentações que não demonstram de forma clara a marca concedida e nem os serviços discriminados no certificado de registro. A marca ?AXIA VALUE CHAIN? raramente aparece ao longo das apresentações e acompanhada de outras marcas, não deixando claro que serviços a marca visa assinalar. A marca que aparece ao longo de todas as apresentações é a marca EY (totalmente distinta do sinal caducando) e identificando serviços distintos dos discriminados no certificado. Não foi apresentada nenhuma comprovação de que as apresentações digitais foram divulgadas publicamente ou encaminhadas a clientes, assim como informado no cumprimento de exigências (No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.). O e-mail anexado está datado fora do período de investigação, não apresenta a marca caducanda e faz apenas referência à marca ?EY?. Há diversos documentos em língua estrangeira sem tradução, imagens não datadas e flyer, fotos e publicação em rede social que não demonstra o uso de marca. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2742
  7. 11/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200237085 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/02/2015 até 21/02/2020), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : - e-mails que não demonstram a marca concedida; - documento ?proposta comercial: modelo de atendimento? que não demonstra o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro; - Imagens não datadas de rede social; - Documento ?centro de operações integradas? que não demonstra o uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro; e - As apresentações são documentos natos digitais sem qualquer comprovação dos meios por onde foram divulgados. Ademais, as apresentações não demonstram de forma clara a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro, pois aparecem de forma esporádica ao longo das apresentações juntamente com outras marcas e indicam serviços de consultoria de gestão e não os serviços discriminados no certificado de registro, a saber: SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM SISTEMA NA ÁREA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO APLICADA AO GERENCIAMENTO DE CADEIA DE ABASTECIMENTO.. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação do uso efetivo de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2727
  8. 14/02/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230029598 (19/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /> código IPAS270 · RPI 2719
  9. 30/08/2022 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850220264202 (21/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Atualização dos dados do titular na busca do portal do INPI.<br /> código IPAS566 · RPI 2695
  10. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210372862 (27/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Cessionário: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2648
  11. 21/09/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210372861 (27/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Cedente: </b>AXIA CONSULTING LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MILETUS HOLDING LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2646
  12. 01/12/2020 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200237157 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2604
  13. 08/09/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200237025 (30/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>ERNST & YOUNG ASSESSSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Ana Paula Santos Celidonio<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador PATRICIA LUSOL e nomeado novo representante Ana Paula Santos Celidonio com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2592
  14. 17/03/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200057356 (21/02/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>AXIA VALOREM CONSULTING ASSESSSORIA FINANCEIRA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2567
  15. 14/01/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2245
  16. 20/08/2013 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2224
  17. 23/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2046

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